# Registro público: STJ — 3008875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c5a769a649dc5610c64f62380d21076f6cc3f643eb21457281da0500912f250

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439818
- **Número de registro na fonte:** 202502836818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
 INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. TESE 1.3 DO IAC 1/STJ.
 PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO ANTES DO IMPULSO JUDICIAL.
 REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ATO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA
 PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SUSPENSÃO DA LEI
 14.010/2020. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de
 decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da
 matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Tese 1.3 do IAC 1/STJ, o art. 1.056 do CPC/2015 tem
 incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava
 suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, sendo
 vedada interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de
 prazo prescricional já iniciado sob a vigência do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a suspensão do processo ocorrido em 27.3.2012 e iniciado o
 prazo prescricional em 28.3.2013, a suspensão deferida em 4.2.2016 -
 posterior ao início da fluência do prazo - não tem o condão de
 reabrir ou deslocar o marco prescricional já em curso, sob pena de
 tornar a execução imprescritível por meio de sucessivos pedidos de
 suspensão desacompanhados de efetiva constrição patrimonial.
- **Item 4 (texto oficial):** Consumada a prescrição quinquenal, o pedido de redirecionamento
 da execução aos sócios formulado não possui aptidão interruptiva,
 pois ato posterior ao exaurimento do prazo prescricional não tem
 força para interrompê-lo.
- **Item 5 (texto oficial):** A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei
 14.010/2020 é inoperante quando a prescrição já se consumara
 anteriormente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
 INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. TESE 1.3 DO IAC 1/STJ.
 PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO ANTES DO IMPULSO JUDICIAL.
 REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ATO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA
 PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SUSPENSÃO DA LEI
 14.010/2020. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de
 decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da
 matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso.
 2. Nos termos da Tese 1.3 do IAC 1/STJ, o art. 1.056 do CPC/2015 tem
 incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava
 suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, sendo
 vedada interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de
 prazo prescricional já iniciado sob a vigência do CPC/1973.
 3. Tendo a suspensão do processo ocorrido em 27.3.2012 e iniciado o
 prazo prescricional em 28.3.2013, a suspensão deferida em 4.2.2016 -
 posterior ao início da fluência do prazo - não tem o condão de
 reabrir ou deslocar o marco prescricional já em curso, sob pena de
 tornar a execução imprescritível por meio de sucessivos pedidos de
 suspensão desacompanhados de efetiva constrição patrimonial.
 4. Consumada a prescrição quinquenal, o pedido de redirecionamento
 da execução aos sócios formulado não possui aptidão interruptiva,
 pois ato posterior ao exaurimento do prazo prescricional não tem
 força para interrompê-lo.
 5. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei
 14.010/2020 é inoperante quando a prescrição já se consumara
 anteriormente.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3c5a769a649dc5610c64f62380d21076f6cc3f643eb21457281da0500912f250
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3c5a769a649dc5610c64f62380d21076f6cc3f643eb21457281da0500912f250
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c5a769a649dc5610c64f62380d21076f6cc3f643eb21457281da0500912f250
- **SHA-256 do comentário:** 32d3dc6930cfb73e8bbc33aaebd194984c3c2fb2edd54655da082de209186454
