# Registro público: STJ — 2521079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4f7f55cad40ae43d4993ef43f4b04b3e69804c5d4eaae9d60f9e3f6bc63ae4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS CONTAS E A
 RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 10 DO CPC. DECISÃO
 SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 necessidade de cotejo entre as contas apresentadas e a relação
 contratual subjacente, bem como quanto à utilidade da prova
 pericial, demanda reexame do suporte fático-probatório, o que atrai
 a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 10 do CPC não impõe ao julgador o dever de indicar
 previamente os dispositivos legais que pretende aplicar, desde que a
 matéria submetida a julgamento integre o debate processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há decisão surpresa quando o Tribunal, com base nos elementos
 já constantes dos autos, apenas atribui enquadramento jurídico
 diverso à controvérsia, sem introduzir fundamento fático novo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS CONTAS E A
 RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 10 DO CPC. DECISÃO
 SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 necessidade de cotejo entre as contas apresentadas e a relação
 contratual subjacente, bem como quanto à utilidade da prova
 pericial, demanda reexame do suporte fático-probatório, o que atrai
 a incidência da Súmula 7 do STJ.
 2. O art. 10 do CPC não impõe ao julgador o dever de indicar
 previamente os dispositivos legais que pretende aplicar, desde que a
 matéria submetida a julgamento integre o debate processual.
 3. Não há decisão surpresa quando o Tribunal, com base nos elementos
 já constantes dos autos, apenas atribui enquadramento jurídico
 diverso à controvérsia, sem introduzir fundamento fático novo.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
