# Registro público: STJ — 2927394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bae1690bc5d9eec355d0cdc8b331ea610b7696d8071d39da3e67afb2cf5792cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439835
- **Número de registro na fonte:** 202501615082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
 ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREVENÇÃO.
 MATÉRIA REGIMENTAL. SÚMULA 399/STF. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA
 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.025 DO CPC. CORRELAÇÃO NÃO
 DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO INTEIRAMENTE INFIRMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão que não conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte deixa de impugnar, de modo específico, todos os
 fundamentos autônomos da decisão de não admissão proferida na
 origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial, sem
 enfrentamento objetivo dos óbices lançados no juízo prelibatório,
 não atende ao princípio da dialeticidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parte não infirmou adequadamente, no capítulo da
 prevenção, os fundamentos relativos à matéria regimental, à
 incidência da Súmula 399/STF, ao óbice da Súmula 7/STJ e à ausência
 de correlação específica apta a viabilizar o art. 1.025 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Também não afastou, de forma suficiente, o fundamento alusivo à
 Súmula 7/STJ no tocante ao excesso de penhora, nem infirmou
 integralmente o fundamento autônomo concernente à consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à
 intimação da sociedade de advogados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
 ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREVENÇÃO.
 MATÉRIA REGIMENTAL. SÚMULA 399/STF. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA
 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.025 DO CPC. CORRELAÇÃO NÃO
 DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO INTEIRAMENTE INFIRMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Mantém-se a decisão que não conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte deixa de impugnar, de modo específico, todos os
 fundamentos autônomos da decisão de não admissão proferida na
 origem.
 2. A mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial, sem
 enfrentamento objetivo dos óbices lançados no juízo prelibatório,
 não atende ao princípio da dialeticidade.
 3. No caso, a parte não infirmou adequadamente, no capítulo da
 prevenção, os fundamentos relativos à matéria regimental, à
 incidência da Súmula 399/STF, ao óbice da Súmula 7/STJ e à ausência
 de correlação específica apta a viabilizar o art. 1.025 do CPC.
 4. Também não afastou, de forma suficiente, o fundamento alusivo à
 Súmula 7/STJ no tocante ao excesso de penhora, nem infirmou
 integralmente o fundamento autônomo concernente à consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à
 intimação da sociedade de advogados.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** bae1690bc5d9eec355d0cdc8b331ea610b7696d8071d39da3e67afb2cf5792cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2927394 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bae1690bc5d9eec355d0cdc8b331ea610b7696d8071d39da3e67afb2cf5792cd
- **SHA-256 do comentário:** b858e646d3cd36123c4b6ece7ad0ec6c513197b7da4f997f9fb528685d6d1289
