# Registro público: STJ — 2547642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be2c715a856855caebbd982326488b255c7b50c0578703a2ee535a7f70f0fd3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439840
- **Número de registro na fonte:** 202400143467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
 LEGAL. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 do STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do agravo interno quando a parte agravante deixa
 de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão
 agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Persiste a deficiência de fundamentação quando a parte não indica
 de modo claro e preciso o dispositivo de lei federal objeto do
 dissídio jurisprudencial, sem particularização do respectivo
 parágrafo, inciso ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284
 STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A rediscussão da responsabilidade da instituição financeira,
 quando o acórdão recorrido assentou culpa exclusiva da consumidora e
 inexistência de falha nos mecanismos de segurança, demanda reexame
 do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos
 da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
 LEGAL. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 do STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Não se conhece do agravo interno quando a parte agravante deixa
 de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão
 agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
 2. Persiste a deficiência de fundamentação quando a parte não indica
 de modo claro e preciso o dispositivo de lei federal objeto do
 dissídio jurisprudencial, sem particularização do respectivo
 parágrafo, inciso ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284
 STF.
 3. A rediscussão da responsabilidade da instituição financeira,
 quando o acórdão recorrido assentou culpa exclusiva da consumidora e
 inexistência de falha nos mecanismos de segurança, demanda reexame
 do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos
 da Súmula 7 do STJ.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** be2c715a856855caebbd982326488b255c7b50c0578703a2ee535a7f70f0fd3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

