# Registro público: STJ — 2848833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4812a6728dbfab20f7399990c256a560e58f43c63a4c28cf4b37f807ee513fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
 DA DECISÃO AGRAVADA. USO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL.
 AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO
 STJ. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS MANTIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se reconhece nulidade da decisão agravada com base em
 alegações genéricas de uso de ferramenta de inteligência artificial,
 sem demonstração concreta de prolação automática, ausência de
 supervisão humana ou prejuízo processual efetivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A motivação judicial deve ser aferida pela suficiência racional
 dos fundamentos adotados, e não pela extensão da resposta ou pela
 transcrição integral das peças processuais.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões relativas aos efeitos devolutivos da
 apelação, à legitimidade ativa, à alegada nulidade por julgamento
 além do pedido e à exigência de prova documental demandaria reexame
 das circunstâncias concretas da causa, providência vedada pela
 Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não afastada a incidência da Súmula 83 do STJ quando a parte não
 demonstra, de forma analítica, distinção fática ou jurídica apta a
 afastar a aderência dos precedentes aplicados ao caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação genérica de prequestionamento implícito,
 desacompanhada da indicação precisa dos trechos em que a matéria
 teria sido examinada, não afasta a aplicação das Súmulas 282 e 356
 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
 DA DECISÃO AGRAVADA. USO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL.
 AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO
 STJ. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS MANTIDOS.
 1. Não se reconhece nulidade da decisão agravada com base em
 alegações genéricas de uso de ferramenta de inteligência artificial,
 sem demonstração concreta de prolação automática, ausência de
 supervisão humana ou prejuízo processual efetivo.
 2. A motivação judicial deve ser aferida pela suficiência racional
 dos fundamentos adotados, e não pela extensão da resposta ou pela
 transcrição integral das peças processuais.
 3. A revisão das conclusões relativas aos efeitos devolutivos da
 apelação, à legitimidade ativa, à alegada nulidade por julgamento
 além do pedido e à exigência de prova documental demandaria reexame
 das circunstâncias concretas da causa, providência vedada pela
 Súmula 7 do STJ.
 4. Não afastada a incidência da Súmula 83 do STJ quando a parte não
 demonstra, de forma analítica, distinção fática ou jurídica apta a
 afastar a aderência dos precedentes aplicados ao caso concreto.
 5. A alegação genérica de prequestionamento implícito,
 desacompanhada da indicação precisa dos trechos em que a matéria
 teria sido examinada, não afasta a aplicação das Súmulas 282 e 356
 do STF.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e4812a6728dbfab20f7399990c256a560e58f43c63a4c28cf4b37f807ee513fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

