# Registro público: STJ — 2497313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93ab379a8e1b02c2b3afdb94269a34fb206418e91ef46dcf964b988401826e8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439858
- **Número de registro na fonte:** 202303651765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
 PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DE
 IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. MORADIA DA PROLE.
 INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao
 julgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A indenização pelo uso do imóvel comum entre ex-cônjuges
 pressupõe fruição exclusiva do bem por um deles. A utilização do
 imóvel também pela prole comum afasta, em regra, a configuração
 desse uso exclusivo (REsp 1.699.013/DF, Rel. Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, DJe 4/6/2021; REsp 2.082.584/SP, Rel.
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 inexistência de uso exclusivo do imóvel e às circunstâncias
 concretas da moradia da prole demanda reexame do suporte
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza
 com a jurisprudência dominante do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
 PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DE
 IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. MORADIA DA PROLE.
 INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
 PROVIDO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao
 julgamento da causa.
 2. A indenização pelo uso do imóvel comum entre ex-cônjuges
 pressupõe fruição exclusiva do bem por um deles. A utilização do
 imóvel também pela prole comum afasta, em regra, a configuração
 desse uso exclusivo (REsp 1.699.013/DF, Rel. Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, DJe 4/6/2021; REsp 2.082.584/SP, Rel.
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/10/2023).
 3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 inexistência de uso exclusivo do imóvel e às circunstâncias
 concretas da moradia da prole demanda reexame do suporte
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
 4. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza
 com a jurisprudência dominante do STJ.
 5. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 93ab379a8e1b02c2b3afdb94269a34fb206418e91ef46dcf964b988401826e8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

