# Registro público: STJ — 2938771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f279decc983f51ccde482095ab0ed101151a9cfd1955b97cd665c1ab6255d35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439870
- **Número de registro na fonte:** 202501784727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO. REMUNERAÇÃO
 VINCULADA À "MARGEM". PIS/COFINS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e
 fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência
 de negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia relativa ao impacto de tributos na remuneração
 contratual, à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
 fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de qualificar a matéria como exclusivamente de
 direito não afasta os óbices sumulares quando a revisão do julgado
 pressupõe alteração da moldura fática delineada pelas instâncias
 ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, impõe-se sua manutenção.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO. REMUNERAÇÃO
 VINCULADA À "MARGEM". PIS/COFINS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e
 fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 2. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência
 de negativa de prestação jurisdicional.
 3. A controvérsia relativa ao impacto de tributos na remuneração
 contratual, à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
 fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
 4. A pretensão de qualificar a matéria como exclusivamente de
 direito não afasta os óbices sumulares quando a revisão do julgado
 pressupõe alteração da moldura fática delineada pelas instâncias
 ordinárias.
 5. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, impõe-se sua manutenção.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f279decc983f51ccde482095ab0ed101151a9cfd1955b97cd665c1ab6255d35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

