# Registro público: STJ — 2939252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc0ac2f0be8fbae17ba564a099d21f54d816bbb81d00bbb66dab46d95455dd4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440181
- **Número de registro na fonte:** 202501800694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO. ATIVIDADE
 EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
 STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
 recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo
 exame.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
 Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja
 competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante
 preconiza o art. 102 da Carta Magna.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
 autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
 indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir,
 motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
 entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
 determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
 protelatórias
- **Item 4 (texto oficial):** "O empréstimo empresarial não configura relação de consumo, pois
 a pessoa jurídica não é destinatária final do crédito, incidindo os
 óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ à pretensão de aplicar
 o CDC" (AREsp 2.244.739/SP, Relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo
 fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros
 fundamentos, que "o título executivo preenche todos os requisitos
 legais para a sua existência e validade jurídica, pois nele constam
 o credor e devedor, o valor da dívida, e foi subscrito pelas partes
 e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do
 Código de Processo Civil".
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
 circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
 fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo
 exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO. ATIVIDADE
 EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
 STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
 recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo
 exame.
 2. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
 Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja
 competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante
 preconiza o art. 102 da Carta Magna.
 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
 autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
 indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir,
 motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
 entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
 determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
 protelatórias
 4. "O empréstimo empresarial não configura relação de consumo, pois
 a pessoa jurídica não é destinatária final do crédito, incidindo os
 óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ à pretensão de aplicar
 o CDC" (AREsp 2.244.739/SP, Relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
 6. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo
 fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros
 fundamentos, que "o título executivo preenche todos os requisitos
 legais para a sua existência e validade jurídica, pois nele constam
 o credor e devedor, o valor da dívida, e foi subscrito pelas partes
 e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do
 Código de Processo Civil".
 7. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
 circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
 fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo
 exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1638733>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1796605>>-RJ
 (CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL - CDC - AFASTAMENTO)
    STJ - <<AREsp 2244739>>-SP, <<AREsp 2337105>>-SP
 (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1786844>>-MT,
          <<AgInt no AREsp 628985>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00102 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00006 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2939252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc0ac2f0be8fbae17ba564a099d21f54d816bbb81d00bbb66dab46d95455dd4c
- **SHA-256 do comentário:** 366566358afd11471aa323a752468d5ace8b93e042c7855fd567473f18db0f70
