# Registro público: STJ — 2772692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d33c11b0d2634ddad2ec8bac34cd60359567e36f7f67740df935a6c736bbd092

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440182
- **Número de registro na fonte:** 202403950380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA
 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão estadual examina de modo claro e fundamentado as questões
 essenciais, ainda que rejeite as teses do agravante; a ausência de
 menção literal a dispositivos não implica nulidade (CPC, arts. 489,
 § 1º, IV, e 1.022, II).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre suficiência do
 demonstrativo de débito e liquidez da cédula de crédito bancário
 exigiria reexame do acervo documental e confronto com o contrato,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração
 jurídica e reexame de prova não supera premissas fáticas fixadas
 pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** O juiz, destinatário da prova pode indeferir perícia contábil
 quando desnecessária diante de conjunto documental considerado
 suficiente; alegações genéricas de complexidade e de necessidade de
 verificação matemática não impõem prova técnica, e a revisão dessa
 conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC, art. 370).
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da presunção do art. 400 do CPC depende de
 pressupostos concretos aferidos no itinerário processual; ao reputar
 suficiente o acervo documental e inexistente prejuízo, o Tribunal
 local afastou a medida, e a revisão desse juízo é inviável em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à média de
 mercado, não ultrapassaram patamar que evidencie cobrança abusiva
 flagrante; a revisão judicial somente é admitida em situações
 excepcionais, com demonstração cabal de vantagem exagerada (Tema
 27/STJ), sendo certo que eventual alteração demandaria interpretação
 de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada,
 sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da
 mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional
 (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ); a conclusão de
 pactuação expressa não pode ser afastada sem interpretar cláusulas e
 reexaminar o instrumento (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Há prequestionamento implícito do art. 6º, VIII, do CDC, pois a
 matéria foi debatida (incidência do CDC, vulnerabilidade e
 pertinência da inversão); contudo, a inversão do ônus da prova não é
 automática e foi afastada ante a suficiência da prova e a
 inexistência de indício mínimo de cobrança indevida; permanecem
 fundamentos autônomos e suficientes não infirmados, atraindo, por
 analogia, a Súmula 283/STF; a alteração demandaria reexame fático
 (Súmula 7/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para afastar a incidência da
 Súmula 211/STJ quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, mantida, no mais, a
 decisão agravada por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da
 Súmula 283/STF, bem como pela consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência sobre juros remuneratórios e capitalização de juros.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA
 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão estadual examina de modo claro e fundamentado as questões
 essenciais, ainda que rejeite as teses do agravante; a ausência de
 menção literal a dispositivos não implica nulidade (CPC, arts. 489,
 § 1º, IV, e 1.022, II).
 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre suficiência do
 demonstrativo de débito e liquidez da cédula de crédito bancário
 exigiria reexame do acervo documental e confronto com o contrato,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração
 jurídica e reexame de prova não supera premissas fáticas fixadas
 pelas instâncias ordinárias.
 3. O juiz, destinatário da prova pode indeferir perícia contábil
 quando desnecessária diante de conjunto documental considerado
 suficiente; alegações genéricas de complexidade e de necessidade de
 verificação matemática não impõem prova técnica, e a revisão dessa
 conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC, art. 370).
 4. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC depende de
 pressupostos concretos aferidos no itinerário processual; ao reputar
 suficiente o acervo documental e inexistente prejuízo, o Tribunal
 local afastou a medida, e a revisão desse juízo é inviável em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 5. Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à média de
 mercado, não ultrapassaram patamar que evidencie cobrança abusiva
 flagrante; a revisão judicial somente é admitida em situações
 excepcionais, com demonstração cabal de vantagem exagerada (Tema
 27/STJ), sendo certo que eventual alteração demandaria interpretação
 de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).
 6. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada,
 sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da
 mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional
 (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ); a conclusão de
 pactuação expressa não pode ser afastada sem interpretar cláusulas e
 reexaminar o instrumento (Súmulas 5 e 7/STJ).
 7. Há prequestionamento implícito do art. 6º, VIII, do CDC, pois a
 matéria foi debatida (incidência do CDC, vulnerabilidade e
 pertinência da inversão); contudo, a inversão do ônus da prova não é
 automática e foi afastada ante a suficiência da prova e a
 inexistência de indício mínimo de cobrança indevida; permanecem
 fundamentos autônomos e suficientes não infirmados, atraindo, por
 analogia, a Súmula 283/STF; a alteração demandaria reexame fático
 (Súmula 7/STJ).
 8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a incidência da
 Súmula 211/STJ quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, mantida, no mais, a
 decisão agravada por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da
 Súmula 283/STF, bem como pela consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência sobre juros remuneratórios e capitalização de juros.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
    STJ - <<AgInt no REsp 2038626>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2508561>>-SP
 (CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - REALIZAÇÃO - AFASTAMENTO)
    STJ - <<AREsp 2484714>>-PR
 (CONTRATOS BANCÁRIOS - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 27
 (JUROS REMUNERATÓRIOS - MERA CONTRATAÇÃO DE TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO JUDICIAL - AFASTAMENTO)
    STJ - <<AREsp 3084631>>-PR, <<REsp 2224416>>-SP,
          <<REsp 2036277>>-MS
 (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - PACTUAÇÃO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S)  246,
          RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 247

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000027 SUM:000211 SUM:000539
         SUM:000541
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00370 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
         INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2757827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153989/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2196427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1963342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95176/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** d33c11b0d2634ddad2ec8bac34cd60359567e36f7f67740df935a6c736bbd092
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.940.292 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940292/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.292 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, cédula de crédito rural e limitação dos juros remuneratórios. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ef906d27765a06cab66890d1fe8bf12fd86f259ab30d6d1fa0bc4278a71f0552
- **SHA-256 do registro documental:** d33c11b0d2634ddad2ec8bac34cd60359567e36f7f67740df935a6c736bbd092
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940292%2F)

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.953.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, inderimento de prova e oitiva do perito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0de4173f29d7bd5fd723c6ccbb1461841e60c0c4f6f7cf23f46fcfb78b94cf7c
- **SHA-256 do registro documental:** d33c11b0d2634ddad2ec8bac34cd60359567e36f7f67740df935a6c736bbd092
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d33c11b0d2634ddad2ec8bac34cd60359567e36f7f67740df935a6c736bbd092
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

