{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140780,"origem":"stj","sha256_origem":"00287fdaf4b16a1030d4597cf2deab06ec43739e3a26f14fb8cf0e91d0a36e28","registro_original":{"id_fonte":"1440197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3134766","numero_registro":"202504938985","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FATO\n NOVO INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n 1. A controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de premissas\n processuais e cronológicas incontroversas, não demandando reexame\n fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ e se\n autoriza o conhecimento da insurgência na instância extraordinária.\n 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo\n recursal, conforme orientação consolidada, de modo que a decisão que\n apenas ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para\n agravo de instrumento.\n 3. A determinação de despejo antecede a própria decisão agravada,\n não configurando fato superveniente apto a contornar a\n intempestividade; trata-se de desdobramento executório de decisão\n anterior, incidindo a preclusão consumativa.\n 4. O conhecimento do agravo de instrumento na origem, em tais\n condições, viola o art. 932, III, do CPC, por afastar indevidamente\n o juízo de inadmissibilidade de recurso intempestivo, comprometendo\n a segurança jurídica dos marcos temporais do processo.\n 5. Agravo interno provido. Recurso especial provido para reconhecer\n a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem,\n por inexistência de fato novo e irrelevância do pedido de\n reconsideração na contagem do prazo recursal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - FATO NOVO - AFASTAMENTO)\n    STJ - <<AREsp 3045969>>-AL, <<REsp 2229520>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"62f89697ef73ccc4379d4e94df21f9e39ffd73209f1b9f4b788cf2f4dad33755","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
