{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140782,"origem":"stj","sha256_origem":"fd775d29a013f0b2abb2b5d5e4480e33affa9732d414064078915b2a13ff4784","registro_original":{"id_fonte":"1440215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028247","numero_registro":"202202992120","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RISCOS DE\n ENGENHARIA SOB A MODALIDADE \"ALL RISKS\" (TODOS OS RISCOS). AÇÃO\n INDENIZATÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO\n NATA. FATO GERADOR. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. POSIÇÃO DA RELATORIA.\n RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. ARTS. 189 E 206, § 1º, II,\n 'B', DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO DE INFORMAR A SEGURADORA\n A PARTIR DA CIÊNCIA DO SINISTRO. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL.\n INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRAZO ÂNUO PARA COMUNICAR O SINISTRO À\n SEGURADORA, RENOVANDO-SE POR IGUAL PERÍODO A PARTIR DA NEGATIVA EM\n INDENIZAR. MARCO LEGAL DOS SEGUROS - ARTS. 66, II, E 126, II DA LEI\n N. 15.040/2024. ADOÇÃO LEGISLATIVA DA TESE A QUE SE ALINHA O VOTO DA\n RELATORIA - MESMA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DA SUCESSÃO DE PRAZOS\n ÂNUOS - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO\n DIVERGENTE NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 229 DO STJ, MAS COM\n IDÊNTICA CONCLUSÃO QUANTO À INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO\n PROVIDO EM PARTE.\n 1. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o prazo\n prescricional para a o exercício da pretensão indenizatória do\n segurado contra o segurador tem início com a ciência do sinistro,\n mas o período entre o pedido de pagamento da indenização e a\n resposta negativa implica suspensão do prazo prescricional, conforme\n orientação que emana da Súmula n. 229 desta Corte.\n 2. Na espécie, tem-se ação de indenização decorrente de contrato de\n seguro de riscos de engenharia, na modalidade 'all risks' (todos os\n riscos), em que foi reconhecida a extinção da pretensão pela\n prescrição, porque transcorrido o prazo de um ano a partir da\n ciência do sinistro.\n 3. O art. 189 do Código Civil constitui norma geral sobre\n prescrição. De seu conteúdo extrai-se que a pretensão surge com a\n violação de um direito subjetivo, adotando-se o princípio da actio\n nata e, enquanto não houver sido concretizada a violação, não há\n falar em pretensão e tampouco início da fluência do prazo destinado\n a extingui-la.\n 4. A relatoria apresentou voto no seguinte sentido: 4.1) o art. 206,\n § 1º, II, 'b', do Código Civil determina o início da contagem do\n prazo prescricional a partir da ciência do fato gerador da\n pretensão, restando superado o entendimento segundo o qual o termo\n inicial da prescrição inicia-se com a ciência do sinistro ou do\n evento segurado; 4.2) o art. 771 do Código Civil prevê a\n obrigatoriedade de comunicação do sinistro à seguradora, tão logo o\n segurado dele tome conhecimento, sob pena de perder o direito à\n indenização; 4.3) A comunicação, tal como previa o anterior estatuto\n civil, deve ser exercida dentro do prazo ânuo, para que não se\n permita o exercício indefinido do direito contra a seguradora, em\n contraposição à estabilização das relações jurídicas; 4.4) a\n interpretação associada dos dispositivos legais que regem a matéria\n - arts. 206, § 1º, II, \"b\", e 771 do CC/2002 - permite afirmar que o\n segurado dispõe de um ano, a partir da ciência do sinistro, para\n comunicar a seguradora de sua ocorrência e solicitar o respectivo\n pagamento, sob pena de perder o direito à indenização. A resposta\n negativa da seguradora, por sua vez, faz nascer a pretensão, que\n deve ser exercida no prazo de um ano a partir da comunicação ao\n segurado, o que nos termos do ordenamento vigente qualifica o \"fato\n gerador da pretensão\"; 4.5) o Marco Legal dos Seguros - Lei n.\n 15.040/2024 - estabelece que o prazo de um ano flui a partir da\n ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora\n (art. 126, II) e o art. 66, tal como o Código Civil, prevê a\n obrigatoriedade de pronta informação à seguradora. Por conseguinte,\n a interpretação sistêmica adotada nesse julgamento também pode ser\n adotada a partir do advento da nova legislação, no sentido da\n sucessão de prazos ânuos; 4.6) no caso concreto, a ciência do\n sinistro ocorreu em 20.10.2009 e o pedido de indenização foi\n formulado em 6.5.2010. Em 8.6.2010 a seguradora apresentou resposta\n negativa, quando então surgiu a pretensão, iniciando-se o prazo de\n um (1) ano para o ajuizamento da ação. Em 31.5.2011, a segurada\n ajuizou protesto interruptivo de prescrição, propondo a demanda\n indenizatória em 30.5.2012, dentro do prazo ânuo previsto no art.\n 206, § 1º, II, \"b\", da lei material civil. Inocorrente a prescrição,\n portanto.\n 5. Para a divergência, contudo, continua a ser aplicada a Súmula n.\n 229 do STJ, porquanto não há previsão legal para o estabelecimento\n de prazo decadencial para que o segurado apresente o requerimento à\n seguradora, o que implicaria, ademais, na imprescritibilidade do\n direito do segurado em face da seguradora. Portanto, na esteira do\n entendimento sumulado desta Corte, o início do prazo decorreria da\n ciência inequívoca do sinistro, suspendendo-se até a ciência da\n resposta da seguradora.\n 6. Nada obstante a divergência da fundamentação de ambos os\n entendimentos, que não atingiram a maioria, houve convergência\n quanto à não ocorrência da prescrição no caso concreto.\n 7. Recurso especial provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti,\n acompanhando o relator, por outros fundamentos, e o voto do Ministro\n João Otávio de Noronha no mesmo sentido, e o voto do Ministro Raul\n Araujo acompanhando o relator, por unanimidade, dar parcial\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, com\n divergência de fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti e do\n Ministro João Otávio de Noronha.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\n Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771","urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040!art126","urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040!art66"],"sumulas_citadas":["STJ:229"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00189 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B\n         ART:00771","LEG:FED LEI:015040 ANO:2024\n         ART:00066 INC:00002 ART:00126 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000229"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"47af4838e9a96352f276e91b6f852ba07cec2cd360d0b1007f6cabc571e04c12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
