# Registro público: STJ — 2028247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd775d29a013f0b2abb2b5d5e4480e33affa9732d414064078915b2a13ff4784

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440215
- **Número de registro na fonte:** 202202992120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RISCOS DE
 ENGENHARIA SOB A MODALIDADE "ALL RISKS" (TODOS OS RISCOS). AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO
 NATA. FATO GERADOR. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. POSIÇÃO DA RELATORIA.
 RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. ARTS. 189 E 206, § 1º, II,
 'B', DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO DE INFORMAR A SEGURADORA
 A PARTIR DA CIÊNCIA DO SINISTRO. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL.
 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRAZO ÂNUO PARA COMUNICAR O SINISTRO À
 SEGURADORA, RENOVANDO-SE POR IGUAL PERÍODO A PARTIR DA NEGATIVA EM
 INDENIZAR. MARCO LEGAL DOS SEGUROS - ARTS. 66, II, E 126, II DA LEI
 N. 15.040/2024. ADOÇÃO LEGISLATIVA DA TESE A QUE SE ALINHA O VOTO DA
 RELATORIA - MESMA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DA SUCESSÃO DE PRAZOS
 ÂNUOS - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO
 DIVERGENTE NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 229 DO STJ, MAS COM
 IDÊNTICA CONCLUSÃO QUANTO À INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
 PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o prazo
 prescricional para a o exercício da pretensão indenizatória do
 segurado contra o segurador tem início com a ciência do sinistro,
 mas o período entre o pedido de pagamento da indenização e a
 resposta negativa implica suspensão do prazo prescricional, conforme
 orientação que emana da Súmula n. 229 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, tem-se ação de indenização decorrente de contrato de
 seguro de riscos de engenharia, na modalidade 'all risks' (todos os
 riscos), em que foi reconhecida a extinção da pretensão pela
 prescrição, porque transcorrido o prazo de um ano a partir da
 ciência do sinistro.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 189 do Código Civil constitui norma geral sobre
 prescrição. De seu conteúdo extrai-se que a pretensão surge com a
 violação de um direito subjetivo, adotando-se o princípio da actio
 nata e, enquanto não houver sido concretizada a violação, não há
 falar em pretensão e tampouco início da fluência do prazo destinado
 a extingui-la.
- **Item 4 (texto oficial):** A relatoria apresentou voto no seguinte sentido: 4.1) o art. 206,
 § 1º, II, 'b', do Código Civil determina o início da contagem do
 prazo prescricional a partir da ciência do fato gerador da
 pretensão, restando superado o entendimento segundo o qual o termo
 inicial da prescrição inicia-se com a ciência do sinistro ou do
 evento segurado; 4.2) o art. 771 do Código Civil prevê a
 obrigatoriedade de comunicação do sinistro à seguradora, tão logo o
 segurado dele tome conhecimento, sob pena de perder o direito à
 indenização; 4.3) A comunicação, tal como previa o anterior estatuto
 civil, deve ser exercida dentro do prazo ânuo, para que não se
 permita o exercício indefinido do direito contra a seguradora, em
 contraposição à estabilização das relações jurídicas; 4.4) a
 interpretação associada dos dispositivos legais que regem a matéria
 - arts. 206, § 1º, II, "b", e 771 do CC/2002 - permite afirmar que o
 segurado dispõe de um ano, a partir da ciência do sinistro, para
 comunicar a seguradora de sua ocorrência e solicitar o respectivo
 pagamento, sob pena de perder o direito à indenização. A resposta
 negativa da seguradora, por sua vez, faz nascer a pretensão, que
 deve ser exercida no prazo de um ano a partir da comunicação ao
 segurado, o que nos termos do ordenamento vigente qualifica o "fato
 gerador da pretensão"; 4.5) o Marco Legal dos Seguros - Lei n.
 15.040/2024 - estabelece que o prazo de um ano flui a partir da
 ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora
 (art. 126, II) e o art. 66, tal como o Código Civil, prevê a
 obrigatoriedade de pronta informação à seguradora. Por conseguinte,
 a interpretação sistêmica adotada nesse julgamento também pode ser
 adotada a partir do advento da nova legislação, no sentido da
 sucessão de prazos ânuos; 4.6) no caso concreto, a ciência do
 sinistro ocorreu em 20.10.2009 e o pedido de indenização foi
 formulado em 6.5.2010. Em 8.6.2010 a seguradora apresentou resposta
 negativa, quando então surgiu a pretensão, iniciando-se o prazo de
 um (1) ano para o ajuizamento da ação. Em 31.5.2011, a segurada
 ajuizou protesto interruptivo de prescrição, propondo a demanda
 indenizatória em 30.5.2012, dentro do prazo ânuo previsto no art.
 206, § 1º, II, "b", da lei material civil. Inocorrente a prescrição,
 portanto.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a divergência, contudo, continua a ser aplicada a Súmula n.
 229 do STJ, porquanto não há previsão legal para o estabelecimento
 de prazo decadencial para que o segurado apresente o requerimento à
 seguradora, o que implicaria, ademais, na imprescritibilidade do
 direito do segurado em face da seguradora. Portanto, na esteira do
 entendimento sumulado desta Corte, o início do prazo decorreria da
 ciência inequívoca do sinistro, suspendendo-se até a ciência da
 resposta da seguradora.
- **Item 6 (texto oficial):** Nada obstante a divergência da fundamentação de ambos os
 entendimentos, que não atingiram a maioria, houve convergência
 quanto à não ocorrência da prescrição no caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RISCOS DE
 ENGENHARIA SOB A MODALIDADE "ALL RISKS" (TODOS OS RISCOS). AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO
 NATA. FATO GERADOR. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. POSIÇÃO DA RELATORIA.
 RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. ARTS. 189 E 206, § 1º, II,
 'B', DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO DE INFORMAR A SEGURADORA
 A PARTIR DA CIÊNCIA DO SINISTRO. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL.
 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRAZO ÂNUO PARA COMUNICAR O SINISTRO À
 SEGURADORA, RENOVANDO-SE POR IGUAL PERÍODO A PARTIR DA NEGATIVA EM
 INDENIZAR. MARCO LEGAL DOS SEGUROS - ARTS. 66, II, E 126, II DA LEI
 N. 15.040/2024. ADOÇÃO LEGISLATIVA DA TESE A QUE SE ALINHA O VOTO DA
 RELATORIA - MESMA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DA SUCESSÃO DE PRAZOS
 ÂNUOS - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO
 DIVERGENTE NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 229 DO STJ, MAS COM
 IDÊNTICA CONCLUSÃO QUANTO À INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
 PROVIDO EM PARTE.
 1. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o prazo
 prescricional para a o exercício da pretensão indenizatória do
 segurado contra o segurador tem início com a ciência do sinistro,
 mas o período entre o pedido de pagamento da indenização e a
 resposta negativa implica suspensão do prazo prescricional, conforme
 orientação que emana da Súmula n. 229 desta Corte.
 2. Na espécie, tem-se ação de indenização decorrente de contrato de
 seguro de riscos de engenharia, na modalidade 'all risks' (todos os
 riscos), em que foi reconhecida a extinção da pretensão pela
 prescrição, porque transcorrido o prazo de um ano a partir da
 ciência do sinistro.
 3. O art. 189 do Código Civil constitui norma geral sobre
 prescrição. De seu conteúdo extrai-se que a pretensão surge com a
 violação de um direito subjetivo, adotando-se o princípio da actio
 nata e, enquanto não houver sido concretizada a violação, não há
 falar em pretensão e tampouco início da fluência do prazo destinado
 a extingui-la.
 4. A relatoria apresentou voto no seguinte sentido: 4.1) o art. 206,
 § 1º, II, 'b', do Código Civil determina o início da contagem do
 prazo prescricional a partir da ciência do fato gerador da
 pretensão, restando superado o entendimento segundo o qual o termo
 inicial da prescrição inicia-se com a ciência do sinistro ou do
 evento segurado; 4.2) o art. 771 do Código Civil prevê a
 obrigatoriedade de comunicação do sinistro à seguradora, tão logo o
 segurado dele tome conhecimento, sob pena de perder o direito à
 indenização; 4.3) A comunicação, tal como previa o anterior estatuto
 civil, deve ser exercida dentro do prazo ânuo, para que não se
 permita o exercício indefinido do direito contra a seguradora, em
 contraposição à estabilização das relações jurídicas; 4.4) a
 interpretação associada dos dispositivos legais que regem a matéria
 - arts. 206, § 1º, II, "b", e 771 do CC/2002 - permite afirmar que o
 segurado dispõe de um ano, a partir da ciência do sinistro, para
 comunicar a seguradora de sua ocorrência e solicitar o respectivo
 pagamento, sob pena de perder o direito à indenização. A resposta
 negativa da seguradora, por sua vez, faz nascer a pretensão, que
 deve ser exercida no prazo de um ano a partir da comunicação ao
 segurado, o que nos termos do ordenamento vigente qualifica o "fato
 gerador da pretensão"; 4.5) o Marco Legal dos Seguros - Lei n.
 15.040/2024 - estabelece que o prazo de um ano flui a partir da
 ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora
 (art. 126, II) e o art. 66, tal como o Código Civil, prevê a
 obrigatoriedade de pronta informação à seguradora. Por conseguinte,
 a interpretação sistêmica adotada nesse julgamento também pode ser
 adotada a partir do advento da nova legislação, no sentido da
 sucessão de prazos ânuos; 4.6) no caso concreto, a ciência do
 sinistro ocorreu em 20.10.2009 e o pedido de indenização foi
 formulado em 6.5.2010. Em 8.6.2010 a seguradora apresentou resposta
 negativa, quando então surgiu a pretensão, iniciando-se o prazo de
 um (1) ano para o ajuizamento da ação. Em 31.5.2011, a segurada
 ajuizou protesto interruptivo de prescrição, propondo a demanda
 indenizatória em 30.5.2012, dentro do prazo ânuo previsto no art.
 206, § 1º, II, "b", da lei material civil. Inocorrente a prescrição,
 portanto.
 5. Para a divergência, contudo, continua a ser aplicada a Súmula n.
 229 do STJ, porquanto não há previsão legal para o estabelecimento
 de prazo decadencial para que o segurado apresente o requerimento à
 seguradora, o que implicaria, ademais, na imprescritibilidade do
 direito do segurado em face da seguradora. Portanto, na esteira do
 entendimento sumulado desta Corte, o início do prazo decorreria da
 ciência inequívoca do sinistro, suspendendo-se até a ciência da
 resposta da seguradora.
 6. Nada obstante a divergência da fundamentação de ambos os
 entendimentos, que não atingiram a maioria, houve convergência
 quanto à não ocorrência da prescrição no caso concreto.
 7. Recurso especial provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti,
 acompanhando o relator, por outros fundamentos, e o voto do Ministro
 João Otávio de Noronha no mesmo sentido, e o voto do Ministro Raul
 Araujo acompanhando o relator, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, com
 divergência de fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti e do
 Ministro João Otávio de Noronha.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
 Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771, urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040!art126, urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040!art66

## Súmulas citadas

- STJ:229

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00189 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B
         ART:00771
- LEG:FED LEI:015040 ANO:2024
         ART:00066 INC:00002 ART:00126 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000229

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art771)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-12-09%3B15040%21art126)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-12-09%3B15040%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2200219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140252/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2655221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87080/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2228758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156393/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.028.247 do STJ: ação indenizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2028247/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.028.247 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, início do prazo prescricional e princípio da actio nata. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** indenizatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** bea44cedc8cf5237cee23178fffb1474f73ceda779ed6319cfb336b4b68ec136
- **SHA-256 do registro documental:** fd775d29a013f0b2abb2b5d5e4480e33affa9732d414064078915b2a13ff4784
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2028247%2F)

### [REsp 1.678.432 do STJ: contrato de seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1678432/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.678.432 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro, resgate pelo segurado em vida e natureza complexa. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3ad9395455231eeebdce5802e7b8c7bb5dc82bf43c9af93e7d3927d8320ad03c
- **SHA-256 do registro documental:** fd775d29a013f0b2abb2b5d5e4480e33affa9732d414064078915b2a13ff4784
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1678432%2F)

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)

### [IAC 2 do STJ: Prazo anual de prescrição em todas as pretensões](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-iac-2/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-iac-2%2F)

### [REsp 1.837.425 do STJ: ação demarcatória e termo inicial do prazo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1837425/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1837425%2F)

### [REsp 1.879.687 do STJ: seguro de vida e prescrição decenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1879687/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1879687%2F)

### [REsp 1.883.238 do STJ: seguro habitacional e prescrição ânua](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1883238/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1883238%2F)

### [REsp 1.980.260 do STJ: seguro de veículo e prescrição ânua](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1980260/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1980260%2F)

