# Registro público: STJ — 2198055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 888bdb0394af1d137773f8e76c4985472b340e010921b0c3a8881b78ad668118

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440239
- **Número de registro na fonte:** 202303322952
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. FALECIMENTO DE NETO
 E SOBRINHO DOS AUTORES. DANO POR RICOCHETE. VALOR INDENIZATÓRIO.
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. MULTA POR
 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
 título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o valor arbitrado em favor dos avós e tios de
 vítima de Brumadinho/MG não está condizente com os princípios da
 proporcionalidade e razoabilidade, em comparação com casos
 semelhantes já julgados pelo STJ, envolvendo dano moral por
 ricochete.
- **Item 3 (texto oficial):** O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade
 extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula
 54 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm
 caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula
 98 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. FALECIMENTO DE NETO
 E SOBRINHO DOS AUTORES. DANO POR RICOCHETE. VALOR INDENIZATÓRIO.
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. MULTA POR
 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
 título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
 2. No caso dos autos, o valor arbitrado em favor dos avós e tios de
 vítima de Brumadinho/MG não está condizente com os princípios da
 proporcionalidade e razoabilidade, em comparação com casos
 semelhantes já julgados pelo STJ, envolvendo dano moral por
 ricochete.
 3. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade
 extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula
 54 do STJ.
 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm
 caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula
 98 do STJ).
 5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e
 Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.198.055 do STJ: dano por ricochete e valor indenizatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198055/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 2. No caso dos autos, o valor arbitrado em favor dos avós e tios de vítima de Brumadinho/MG não está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em comparação com casos semelhantes já julgados pelo STJ, envolvendo dano moral por ricochete. 3. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1440239, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.198.055, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** dano, indenizatorio, ricochete, superior, valor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3cfe36061d639cb9756ef51912be45f5b5d8d61a7b83147542495ffec12e0645
- **SHA-256 do registro documental:** 888bdb0394af1d137773f8e76c4985472b340e010921b0c3a8881b78ad668118
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198055%2F)

### [Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1280/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1280, o STJ fixou a seguinte tese: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** barragem, brumadinho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a47ce6dd788a1faa02b00d1e0f1710357dd7759bfd61281e26588480ab0f715
- **SHA-256 do registro documental:** 888bdb0394af1d137773f8e76c4985472b340e010921b0c3a8881b78ad668118
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1280%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198055 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 888bdb0394af1d137773f8e76c4985472b340e010921b0c3a8881b78ad668118
- **SHA-256 do comentário:** 4184b3029053815b3b562d3f4b72dc771b8b607639012e6b2a5b2fd2edbdeda2
