# Registro público: STJ — 1733947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf30a6fecc078b679b8ef79888deacecea1ce99a2c471ad08c25273d12d1b0e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440265
- **Número de registro na fonte:** 201800786702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU
 A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE DA
 ÁREA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ENFOQUE PRETENDIDO.
 SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DO ALCANCE DA DECISÃO
 INTERLOCUTÓRIA E DA CONDUTA PROCESSUAL POSTERIOR. SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
 PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 PREJUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME INVIÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o
 Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a improcedência dos embargos de
 terceiro ao fundamento de que havia elementos probatórios
 suficientes para o julgamento da lide e de que os embargantes tinham
 ciência da litigiosidade da área, circunstância incompatível com a
 presunção de boa-fé.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão de suficiência das provas e da
 inexistência de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de violação à coisa julgada/preclusão decorrente de agravo
 de instrumento não foi prequestionada no enfoque pretendido e, de
 todo modo, exigiria exame do teor da decisão interlocutória, de seu
 alcance e da conduta processual posterior das partes, atraindo as
 Súmulas 211/STJ e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada,
 diante da ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude
 fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
- **Item 6 (texto oficial):** A nulidade por ausência de publicação/inclusão em pauta do
 julgamento dos embargos de declaração foi afastada pelo Tribunal de
 origem por ausência de prejuízo, conclusão cuja revisão demandaria
 reexame do contexto processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU
 A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE DA
 ÁREA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ENFOQUE PRETENDIDO.
 SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DO ALCANCE DA DECISÃO
 INTERLOCUTÓRIA E DA CONDUTA PROCESSUAL POSTERIOR. SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
 PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 PREJUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME INVIÁVEL.
 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o
 Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário à pretensão da parte.
 2. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos embargos de
 terceiro ao fundamento de que havia elementos probatórios
 suficientes para o julgamento da lide e de que os embargantes tinham
 ciência da litigiosidade da área, circunstância incompatível com a
 presunção de boa-fé.
 3. A revisão da conclusão de suficiência das provas e da
 inexistência de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 4. A tese de violação à coisa julgada/preclusão decorrente de agravo
 de instrumento não foi prequestionada no enfoque pretendido e, de
 todo modo, exigiria exame do teor da decisão interlocutória, de seu
 alcance e da conduta processual posterior das partes, atraindo as
 Súmulas 211/STJ e 7/STJ.
 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada,
 diante da ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude
 fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
 6. A nulidade por ausência de publicação/inclusão em pauta do
 julgamento dos embargos de declaração foi afastada pelo Tribunal de
 origem por ausência de prejuízo, conclusão cuja revisão demandaria
 reexame do contexto processual.
 7. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
