{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140789,"origem":"stj","sha256_origem":"32bf100aaa0580570ab7c6eb8df2ee08b4342860a850e72e504630b820d7c463","registro_original":{"id_fonte":"1440285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223254","numero_registro":"202502587280","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\n EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO\n CONFIGURADO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA\n AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS.\n ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL\n DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o\n acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo\n integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência\n de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque\n decidido em desconformidade com os interesses da parte.\n 2. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou\n empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um,\n configura \"falso coletivo\", circunstância que desloca sua natureza\n jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a\n aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.\n 3. \"Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados\n aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de\n forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo\n caracterizado como \"falso coletivo\" seja tratado como plano\n individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste\n segundo os índices da ANS\" (REsp 2.234.713/SP, Relator Ministro RAUL\n ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).\n Incidência da Súmula 83 do STJ.\n 4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - FALSO COLETIVO - REAJUSTE - ÍNDICE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR)\n    STJ - <<REsp 2234713>>-SP, <<AgInt no REsp 2126901>>-SP,\n          <<REsp 2025878>>-SP, <<REsp 2247320>>-SP,\n          <<REsp 2203816>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"09b60e5956d031ea79cb022b4430811a95194e3e33cd88ff093574f7e153cd3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
