# Registro público: STJ — 2223254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32bf100aaa0580570ab7c6eb8df2ee08b4342860a850e72e504630b820d7c463

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440285
- **Número de registro na fonte:** 202502587280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
 EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO
 CONFIGURADO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA
 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS.
 ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
 acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
 integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
 de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
 decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou
 empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um,
 configura "falso coletivo", circunstância que desloca sua natureza
 jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a
 aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** "Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados
 aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de
 forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo
 caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano
 individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste
 segundo os índices da ANS" (REsp 2.234.713/SP, Relator Ministro RAUL
 ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
 Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
 EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO
 CONFIGURADO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA
 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS.
 ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
 acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
 integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
 de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
 decidido em desconformidade com os interesses da parte.
 2. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou
 empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um,
 configura "falso coletivo", circunstância que desloca sua natureza
 jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a
 aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 3. "Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados
 aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de
 forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo
 caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano
 individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste
 segundo os índices da ANS" (REsp 2.234.713/SP, Relator Ministro RAUL
 ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
 Incidência da Súmula 83 do STJ.
 4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - FALSO COLETIVO - REAJUSTE - ÍNDICE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR)
    STJ - <<REsp 2234713>>-SP, <<AgInt no REsp 2126901>>-SP,
          <<REsp 2025878>>-SP, <<REsp 2247320>>-SP,
          <<REsp 2203816>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
