{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14079,"origem":"stj","sha256_origem":"b403cebd8895d0bcfabd09d4931ef1896c17908ff88cf82ea95929d71c270ed3","registro_original":{"id_fonte":"000828213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090707","numero_registro":"202200774925","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA.\nINEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS.\nINOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Ação de indenização por danos morais.\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/2015.\n4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre\nser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se\nabusivo.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de\nque a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais\nsejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii)\ndever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e\ndisso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da\ncomunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.\n6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo\nfático-probatório, constatou que a jornalista não propagou\ninformações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados\nextraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente\ndifundidas à época.\n7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte Superior acerca da matéria.\n8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local\ndemandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em\nsede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.\n9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"02e8b8de244ddf9eb6f5d89e8a3b01f9eb88282819c64743930c570e154b9508","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
