# Registro público: STJ — 2090707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b403cebd8895d0bcfabd09d4931ef1896c17908ff88cf82ea95929d71c270ed3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre
ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se
abusivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de
que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais
sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii)
dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e
disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da
comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo
fático-probatório, constatou que a jornalista não propagou
informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados
extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente
difundidas à época.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior acerca da matéria.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local
demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/2015.
4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre
ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se
abusivo.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de
que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais
sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii)
dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e
disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da
comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.
6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo
fático-probatório, constatou que a jornalista não propagou
informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados
extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente
difundidas à época.
7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior acerca da matéria.
8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local
demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
