# Registro público: STJ — 2268757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28c3c33e8db7d6f8f836c53ba1b8012be64ed4405b900dd1f0ec52009df37b57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440286
- **Número de registro na fonte:** 202601351095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO.
 PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ.
 CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO
 STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inexistência de pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre os
 conteúdos normativos dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil
 impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de
 prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano
 de saúde revela-se inválida, pois fundada em norma administrativa
 (parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009) anulada por ação
 civil pública com eficácia erga omnes e formalmente afastada pela RN
 ANS nº 455/2020 e pela revogação integral na RN ANS nº 557/2022,
 tornando inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de
 cancelamento. Incidência da Súmula 83/STJ quanto à conformidade do
 acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO.
 PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ.
 CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO
 STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A inexistência de pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre os
 conteúdos normativos dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil
 impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de
 prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
 2. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano
 de saúde revela-se inválida, pois fundada em norma administrativa
 (parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009) anulada por ação
 civil pública com eficácia erga omnes e formalmente afastada pela RN
 ANS nº 455/2020 e pela revogação integral na RN ANS nº 557/2022,
 tornando inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de
 cancelamento. Incidência da Súmula 83/STJ quanto à conformidade do
 acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
 3. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE)
    STJ - <<AgInt no REsp 2037547>>-SP, <<REsp 2225949>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000455 ANO:2020
 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED RSN:000195 ANO:2009
         ART:00017 PAR:ÚNICO
 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000557 ANO:2022
 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2268757 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28c3c33e8db7d6f8f836c53ba1b8012be64ed4405b900dd1f0ec52009df37b57
- **SHA-256 do comentário:** 644b9b616b64a5f990f08fc734e13c63e5db9b06bfc29988769fb39e92747051
