{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140791,"origem":"stj","sha256_origem":"bd0871676c89386555d56dbfcd37918b667267fa760876215d34c9b065101cdf","registro_original":{"id_fonte":"1440287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269020","numero_registro":"202601472021","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. CARTÃO DE\n CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SÚMULAS 7 E 83/STJ.\n RECURSO DESPROVIDO.\n 1. A repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação\n não viola a dialeticidade quando há impugnação específica dos\n fundamentos da sentença e razões aptas à reforma do julgado.\n 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos\n autos, concluiu que o autor não comprovou a devolução do valor em\n questão para a conta do recorrido, de modo que não há que se falar\n em quitação do empréstimo. A revisão de conclusões assentadas em\n matéria fático-probatória quanto à ausência de quitação do débito, à\n divergência de valores e à insuficiência de documentos é\n insuscetível na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n 3. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES - COMPATIBILIDADE COM A SENTENÇA)\n    STJ - <<AREsp 3036211>>-AM, <<REsp 1907860>>-RJ\n (CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - QUITAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AREsp 2182160>>-MG, <<AREsp 2930907>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9bef6969f7b6cf2e76cc10df1bc949fd1e6ceb4925fcc5e2b7e553f777885e4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
