# Registro público: STJ — 2269020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd0871676c89386555d56dbfcd37918b667267fa760876215d34c9b065101cdf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440287
- **Número de registro na fonte:** 202601472021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. CARTÃO DE
 CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação
 não viola a dialeticidade quando há impugnação específica dos
 fundamentos da sentença e razões aptas à reforma do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
 autos, concluiu que o autor não comprovou a devolução do valor em
 questão para a conta do recorrido, de modo que não há que se falar
 em quitação do empréstimo. A revisão de conclusões assentadas em
 matéria fático-probatória quanto à ausência de quitação do débito, à
 divergência de valores e à insuficiência de documentos é
 insuscetível na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. CARTÃO DE
 CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 RECURSO DESPROVIDO.
 1. A repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação
 não viola a dialeticidade quando há impugnação específica dos
 fundamentos da sentença e razões aptas à reforma do julgado.
 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
 autos, concluiu que o autor não comprovou a devolução do valor em
 questão para a conta do recorrido, de modo que não há que se falar
 em quitação do empréstimo. A revisão de conclusões assentadas em
 matéria fático-probatória quanto à ausência de quitação do débito, à
 divergência de valores e à insuficiência de documentos é
 insuscetível na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 3. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES - COMPATIBILIDADE COM A SENTENÇA)
    STJ - <<AREsp 3036211>>-AM, <<REsp 1907860>>-RJ
 (CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - QUITAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AREsp 2182160>>-MG, <<AREsp 2930907>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMC no benefício: o cartão que vira desconto eterno](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/revisao-desconto-rmc-cartao-consignado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Empréstimo consignado tem número de parcelas. A reserva de margem consignável, a sigla RMC que aparece no extrato, não tem. Ela reserva mensalmente uma fatia do benefício para pagar o valor mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado, e o saldo restante continua rendendo juros de cartão rotativo. É por isso que muitos beneficiários relatam pagar por

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consignavel, margem, reserva
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3620805b97059210c05e52e4e0851f2d79e3a5bd8934ae1c0a6084f29cbf8e
- **SHA-256 do registro documental:** bd0871676c89386555d56dbfcd37918b667267fa760876215d34c9b065101cdf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Frevisao-desconto-rmc-cartao-consignado%2F)

### [Margem consignável: o limite legal de desconto no benefício](https://wikijuridica.com.br/bancario/margem-consignavel-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Margem consignável é o percentual do salário ou do benefício previdenciário que a lei permite comprometer com descontos de empréstimo, cartão consignado e cartão de benefício, somados. Ela existe justamente para impedir que o trabalhador ou o aposentado fique com a renda inteira consumida por dívidas descontadas na fonte.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consignavel, margem
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7aad1a2a551ec717619edb7c792c6e4a2c78c5003cfd2bfb60e3cef8edcdf2f8
- **SHA-256 do registro documental:** bd0871676c89386555d56dbfcd37918b667267fa760876215d34c9b065101cdf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fmargem-consignavel-o-que-e%2F)

### [REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196614/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.196.614 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da dialeticidade, repetição de argumentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dialeticidade, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd58c1160f5febdebef267d6c05a1b52f71d83203577d5daca59c847567b9196
- **SHA-256 do registro documental:** bd0871676c89386555d56dbfcd37918b667267fa760876215d34c9b065101cdf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196614%2F)

