# Registro público: STJ — 2803433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae5ea0a814bbe58801c8c79e6844581b78198f53d0a44437966cdffb8c35deb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440290
- **Número de registro na fonte:** 202404476530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO EM
 PRODUTO DURÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
 suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não
 configurando negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da
 parte com o resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão deduzida possui natureza indenizatória por prejuízos
 decorrentes de vício do produto, razão pela qual não incide o prazo
 decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; aplica-se
 prazo prescricional, e, à falta de prazo específico no CDC para
 indenização por inadimplemento contratual, incide o prazo decenal do
 art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO EM
 PRODUTO DURÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
 suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não
 configurando negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da
 parte com o resultado do julgamento.
 2. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória por prejuízos
 decorrentes de vício do produto, razão pela qual não incide o prazo
 decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; aplica-se
 prazo prescricional, e, à falta de prazo específico no CDC para
 indenização por inadimplemento contratual, incide o prazo decenal do
 art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83 do STJ.
 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2803433 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae5ea0a814bbe58801c8c79e6844581b78198f53d0a44437966cdffb8c35deb9
- **SHA-256 do comentário:** a1134b23dd73dee2611a597ef438f434274f21eb6e56dcdbe88b2b82286d9ebd
