# Registro público: STJ — 2819231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5da8c55aa07d102e041fe91fb26b987a1588dec57583cbe15fc0a7630011899f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440291
- **Número de registro na fonte:** 202404677770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE PROCESSUAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA
 C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. NATUREZA PETITÓRIA DE AÇÃO PARALELA. ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e adequada os
 pontos relevantes, decidindo integralmente a controvérsia; a mera
 discordância das recorrentes com a conclusão não configura negativa
 de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação paralela, reconhecida pelo Tribunal local como
 reivindicatória, possui natureza petitória e real, desprovida de
 natureza dúplice, não constituindo óbice ao ajuizamento de ação
 autônoma com pretensão possessória/declaratória pela recorrida,
 afastando a tese de violação aos arts. 556 e 557 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento firmado quanto à natureza da ação
 paralela e ao interesse processual demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE PROCESSUAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA
 C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. NATUREZA PETITÓRIA DE AÇÃO PARALELA. ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e adequada os
 pontos relevantes, decidindo integralmente a controvérsia; a mera
 discordância das recorrentes com a conclusão não configura negativa
 de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. A ação paralela, reconhecida pelo Tribunal local como
 reivindicatória, possui natureza petitória e real, desprovida de
 natureza dúplice, não constituindo óbice ao ajuizamento de ação
 autônoma com pretensão possessória/declaratória pela recorrida,
 afastando a tese de violação aos arts. 556 e 557 do CPC.
 3. A modificação do entendimento firmado quanto à natureza da ação
 paralela e ao interesse processual demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5da8c55aa07d102e041fe91fb26b987a1588dec57583cbe15fc0a7630011899f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

