# Registro público: STJ — 2928548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d23e285e18b4bc8934dec54dca849ec1a2df6ef179564e447fb63bdb1ba36fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440293
- **Número de registro na fonte:** 202501627656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
 CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGADO
 CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS
 7 E 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional, nem violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide
 integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que
 contrária ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na primeira fase da ação de exigir contas, o magistrado, como
 destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral
 desnecessária, inútil ou protelatória, sem que isso configure
 cerceamento de defesa, bastando a análise da relação jurídica entre
 as partes.
- **Item 3 (texto oficial):** A correção, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de
 origem sobre a suficiência das provas produzidas e sobre a alegada
 impossibilidade ou inexequibilidade da obrigação de prestar contas
 demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Matéria constitucional não pode ser apreciada em recurso
 especial, ainda que suscitada com o objetivo de viabilizar futura
 interposição de recurso extraordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
 CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGADO
 CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS
 7 E 83/STJ.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, nem violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide
 integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que
 contrária ao interesse da parte.
 2. Na primeira fase da ação de exigir contas, o magistrado, como
 destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral
 desnecessária, inútil ou protelatória, sem que isso configure
 cerceamento de defesa, bastando a análise da relação jurídica entre
 as partes.
 3. A correção, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de
 origem sobre a suficiência das provas produzidas e sobre a alegada
 impossibilidade ou inexequibilidade da obrigação de prestar contas
 demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. Matéria constitucional não pode ser apreciada em recurso
 especial, ainda que suscitada com o objetivo de viabilizar futura
 interposição de recurso extraordinário.
 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
