# Registro público: STJ — 2896250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 407dfefa677c46939de0b2bb52ea698971c52986d51ec11edfe5aa2c068558a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440295
- **Número de registro na fonte:** 202501101650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE
 PESSOA JURÍDICA ANTES DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
 SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Ultimada a liquidação da sociedade antes do ajuizamento da ação,
 não há que se falar em legitimidade para postular eventual direito
 em juízo, o que justifica a prematura extinção do processo." (AgInt
 no REsp n. 1.792.481/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
 Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sucessão
 processual de pessoa jurídica extinta no curso da demanda, desde que
 haja comprovação formal da sucessão e ausência de prejuízo às
 partes, o que não se verifica no caso em análise, pois a extinção da
 cooperativa ocorreu antes do início da fase executiva.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da efetividade da execução não pode suprimir
 pressupostos processuais de existência e validade do processo, como
 a capacidade de ser parte e a representação processual regular. "Em
 caso de falecimento da parte autora em data anterior à da
 propositura da demanda, não há formação idônea da relação
 processual, que carece de pressuposto de constituição e de
 desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal
 situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa
 falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura
 inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes."
 (AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
 GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A baixa da cooperativa em 2001 revela que, à época do pedido
 executivo, em janeiro de 2011, de há muito a pessoa jurídica já não
 existia validamente, razão pela qual não poderia figurar no polo
 ativo nem praticar atos processuais por intermédio de advogado cujo
 mandato se extinguira com a dissolução da mandante.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se que o acórdão recorrido diverge da orientação
 consolidada desta Corte, segundo a qual a extinção da pessoa
 jurídica antes do início da fase executiva retira-lhe a capacidade
 processual, tornando nulos os atos praticados em seu nome. A solução
 adotada pelo Tribunal de origem, ao admitir o prosseguimento da
 execução, após decorridos muitos anos, com base apenas em
 deliberação interna de cooperativa diversa, sem amparo documental
 formal, afronta os arts. 76 e 485, IV, do CPC/2015, bem como os
 princípios da legalidade e da segurança jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial provido para restabelecer a
 sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
 reconhecendo a ausência de capacidade processual da exequente e a
 nulidade dos atos processuais praticados após a extinção da pessoa
 jurídica originária.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE
 PESSOA JURÍDICA ANTES DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
 SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO.
 1. "Ultimada a liquidação da sociedade antes do ajuizamento da ação,
 não há que se falar em legitimidade para postular eventual direito
 em juízo, o que justifica a prematura extinção do processo." (AgInt
 no REsp n. 1.792.481/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
 Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sucessão
 processual de pessoa jurídica extinta no curso da demanda, desde que
 haja comprovação formal da sucessão e ausência de prejuízo às
 partes, o que não se verifica no caso em análise, pois a extinção da
 cooperativa ocorreu antes do início da fase executiva.
 2. O princípio da efetividade da execução não pode suprimir
 pressupostos processuais de existência e validade do processo, como
 a capacidade de ser parte e a representação processual regular. "Em
 caso de falecimento da parte autora em data anterior à da
 propositura da demanda, não há formação idônea da relação
 processual, que carece de pressuposto de constituição e de
 desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal
 situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa
 falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura
 inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes."
 (AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
 GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
 3. A baixa da cooperativa em 2001 revela que, à época do pedido
 executivo, em janeiro de 2011, de há muito a pessoa jurídica já não
 existia validamente, razão pela qual não poderia figurar no polo
 ativo nem praticar atos processuais por intermédio de advogado cujo
 mandato se extinguira com a dissolução da mandante.
 4. Constata-se que o acórdão recorrido diverge da orientação
 consolidada desta Corte, segundo a qual a extinção da pessoa
 jurídica antes do início da fase executiva retira-lhe a capacidade
 processual, tornando nulos os atos praticados em seu nome. A solução
 adotada pelo Tribunal de origem, ao admitir o prosseguimento da
 execução, após decorridos muitos anos, com base apenas em
 deliberação interna de cooperativa diversa, sem amparo documental
 formal, afronta os arts. 76 e 485, IV, do CPC/2015, bem como os
 princípios da legalidade e da segurança jurídica.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para restabelecer a
 sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
 reconhecendo a ausência de capacidade processual da exequente e a
 nulidade dos atos processuais praticados após a extinção da pessoa
 jurídica originária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 407dfefa677c46939de0b2bb52ea698971c52986d51ec11edfe5aa2c068558a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

