# Registro público: STJ — 3137546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5d942766e438f71ffe2925da95ece2c7e15adb5f5473a89cdb0285bba389828

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440297
- **Número de registro na fonte:** 202504786326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL
 MÉDICO-FORENSE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a
 quo apreciou de modo claro e fundamentado as teses relevantes,
 inclusive a prova pericial e os documentos clínicos contemporâneos,
 afastando omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV,
 e 1.022, II, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Valoração da prova técnica e livre convencimento motivado. A
 Corte estadual não desconsiderou o laudo por impressão subjetiva;
 indicou elementos documentais contemporâneos (prontuários, registros
 de enfermagem, atendimento domiciliar e manifestação de vontade em
 contexto clínico próximo ao ato), além da formalização por escritura
 pública, justificando racional e tecnicamente a insuficiência da
 conclusão pericial (arts. 371 e 479 do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal busca substituir a valoração probatória das
 instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicabilidade do art. 166, I, do Código Civil sem alteração da
 premissa fática. A incidência do dispositivo pressupõe comprovação
 da incapacidade civil contemporânea ao ato, o que foi afastado pelo
 acórdão recorrido; eventual reforma demandaria reexame de provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Elementos corroborativos. A escritura pública foi considerada
 como elemento adicional, somado aos documentos médicos e
 circunstâncias do caso, para concluir pela inexistência de prova
 segura de incapacidade ou vício concreto de consentimento, não
 havendo demonstração de fraude, simulação ou captação indevida em
 prejuízo necessário de herdeiro.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85 do
 CPC.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL
 MÉDICO-FORENSE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a
 quo apreciou de modo claro e fundamentado as teses relevantes,
 inclusive a prova pericial e os documentos clínicos contemporâneos,
 afastando omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV,
 e 1.022, II, do CPC).
 2. Valoração da prova técnica e livre convencimento motivado. A
 Corte estadual não desconsiderou o laudo por impressão subjetiva;
 indicou elementos documentais contemporâneos (prontuários, registros
 de enfermagem, atendimento domiciliar e manifestação de vontade em
 contexto clínico próximo ao ato), além da formalização por escritura
 pública, justificando racional e tecnicamente a insuficiência da
 conclusão pericial (arts. 371 e 479 do CPC).
 3.  A pretensão recursal busca substituir a valoração probatória das
 instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
 4. Inaplicabilidade do art. 166, I, do Código Civil sem alteração da
 premissa fática. A incidência do dispositivo pressupõe comprovação
 da incapacidade civil contemporânea ao ato, o que foi afastado pelo
 acórdão recorrido; eventual reforma demandaria reexame de provas.
 5. Elementos corroborativos. A escritura pública foi considerada
 como elemento adicional, somado aos documentos médicos e
 circunstâncias do caso, para concluir pela inexistência de prova
 segura de incapacidade ou vício concreto de consentimento, não
 havendo demonstração de fraude, simulação ou captação indevida em
 prejuízo necessário de herdeiro.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85 do
 CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
