# Registro público: STJ — 3148353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4c08a6bfbf3d3948682b37dfa29b17b388120e4c84aa45aa7b472ff41bc78a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. COMPRAS POR APROXIMAÇÃO
 ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
 com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 segundo a qual a vulnerabilidade do sistema bancário que admite
 operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do
 cliente caracteriza falha na prestação do serviço e gera
 responsabilidade civil da instituição financeira, incidindo o óbice
 da Súmula 83/STJ à pretensão recursal fundada tanto na alínea "a"
 quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de afastar a falha de segurança reconhecida pelo
 Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório
 dos autos, notadamente para rediscutir a atipicidade das transações
 e o nexo causal entre a vulnerabilidade do serviço bancário e o dano
 experimentado pela consumidora, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial a que nega provimento.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. COMPRAS POR APROXIMAÇÃO
 ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
 com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 segundo a qual a vulnerabilidade do sistema bancário que admite
 operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do
 cliente caracteriza falha na prestação do serviço e gera
 responsabilidade civil da instituição financeira, incidindo o óbice
 da Súmula 83/STJ à pretensão recursal fundada tanto na alínea "a"
 quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 2. A pretensão de afastar a falha de segurança reconhecida pelo
 Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório
 dos autos, notadamente para rediscutir a atipicidade das transações
 e o nexo causal entre a vulnerabilidade do serviço bancário e o dano
 experimentado pela consumidora, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 3. Agravo conhecido. Recurso especial a que nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b4c08a6bfbf3d3948682b37dfa29b17b388120e4c84aa45aa7b472ff41bc78a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

