{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140803,"origem":"stj","sha256_origem":"61a137b4cbf8cf676e0f4ecd0c0f63e856236f6ea2ae29601f88e8e5adfc8fa2","registro_original":{"id_fonte":"1440299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3152852","numero_registro":"202600040791","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.\n INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.\n CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\n SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. SELIC.\n OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\n PROVIDO.\n 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no\n sentido de que a instituição financeira somente detém legitimidade\n passiva em ações de indenização por vícios de construção e outros\n danos relativos a empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida\n quando atua como agente executor de políticas habitacionais de\n interesse social, sendo parte ilegítima se atuar apenas como mero\n agente financeiro.\n 2. O acórdão recorrido assentou que a instituição financeira\n recorrente atuou como agente operador do programa habitacional, o\n que atrai a sua legitimidade passiva, entendimento que coincide com\n a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, além\n de ser inviável o reexame dessa premissa fático-contratual em\n recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\n 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, embora provocado por meio\n de embargos de declaração, deixou de examinar de forma específica e\n fundamentada a tese relativa à aplicação da taxa Selic, nos termos\n do art. 406 do Código Civil, configurando omissão relevante.\n 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5eead4f86e067c9e8fd340f6e1bc8e4bac60831ad2057599e21bbb535e4e194c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
