# Registro público: STJ — 3189269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80f23774318008fb9c172824229ae6c5dd2e03bf4bf639d5763eaf337700d33c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO
 DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da
 interlocutória agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às
 matérias decididas na interlocutória agravada, vedada a apreciação
 de questões não resolvidas na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de deliberação prévia pelas instâncias ordinárias,
 ainda que sobre matéria de ordem pública, impede o conhecimento do
 recurso especial por falta de prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração manifestados com propósito de
 prequestionamento não autorizam a aplicação da multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para
 afastar a multa imposta nos embargos de declaração, mantidos os
 demais fundamentos de inadmissão quanto às demais matérias.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO
 DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da
 interlocutória agravada.
 2. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às
 matérias decididas na interlocutória agravada, vedada a apreciação
 de questões não resolvidas na origem.
 3. A ausência de deliberação prévia pelas instâncias ordinárias,
 ainda que sobre matéria de ordem pública, impede o conhecimento do
 recurso especial por falta de prequestionamento.
 4. Embargos de declaração manifestados com propósito de
 prequestionamento não autorizam a aplicação da multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ).
 5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para
 afastar a multa imposta nos embargos de declaração, mantidos os
 demais fundamentos de inadmissão quanto às demais matérias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
