# Registro público: STJ — 3178482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad5f56b8cadcc1c5271da7123dd1847d3a3c18f6c86b93c44893e8cb8ffb1158

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440304
- **Número de registro na fonte:** 202600430473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO
 DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO
 DA ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. FATOS CONSTITUTIVOS
 DO DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
 o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
 dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
 contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
 integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não
 configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao
 princípio da  congruência ou da adstrição, o provimento
 jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
 interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
 inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
 fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença,
 concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante, condenando-a
 ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de
 compensação por danos morais decorrentes de rompimento de barragem,
 assentando que ficou comprovado "que a autora e os demais moradores
 das proximidades, tiveram que abandonar seu imóvel por determinação
 do órgão competente. Assim, a apelante vivenciou uma situação de
 pânico, pois teve que abandonar o local onde estava rapidamente e
 não teve chance de levar consigo mais do que objetos que estavam
 próximos. Não houve, contudo, a comprovação de que exercia
 atividades comerciais no local, tanto que foi julgado improcedente o
 pedido para condenação da ré ao pagamento de indenização em relação
 a eles, da mesma forma que os demais danos não restaram
 comprovados. A autora foi obrigada a deslocar-se temporariamente de
 sua residência, motivo pelo qual, no presente caso, tem-se fixado a
 indenização devida no valor de R$ 20.000,00, a todos aqueles que
 viveram situação similar". A pretensão de alterar tal entendimento,
 considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
 revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO
 DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO
 DA ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. FATOS CONSTITUTIVOS
 DO DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
 o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
 dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
 contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
 integralmente a controvérsia.
 2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não
 configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao
 princípio da  congruência ou da adstrição, o provimento
 jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
 interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
 inicial.
 3. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
 fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença,
 concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante, condenando-a
 ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de
 compensação por danos morais decorrentes de rompimento de barragem,
 assentando que ficou comprovado "que a autora e os demais moradores
 das proximidades, tiveram que abandonar seu imóvel por determinação
 do órgão competente. Assim, a apelante vivenciou uma situação de
 pânico, pois teve que abandonar o local onde estava rapidamente e
 não teve chance de levar consigo mais do que objetos que estavam
 próximos. Não houve, contudo, a comprovação de que exercia
 atividades comerciais no local, tanto que foi julgado improcedente o
 pedido para condenação da ré ao pagamento de indenização em relação
 a eles, da mesma forma que os demais danos não restaram
 comprovados. A autora foi obrigada a deslocar-se temporariamente de
 sua residência, motivo pelo qual, no presente caso, tem-se fixado a
 indenização devida no valor de R$ 20.000,00, a todos aqueles que
 viveram situação similar". A pretensão de alterar tal entendimento,
 considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
 revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad116d3f6411e4e35818471104e6d69206f615b3eef2c4ebf08ffd858ed4b609
- **SHA-256 do registro documental:** ad5f56b8cadcc1c5271da7123dd1847d3a3c18f6c86b93c44893e8cb8ffb1158
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ad5f56b8cadcc1c5271da7123dd1847d3a3c18f6c86b93c44893e8cb8ffb1158
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1280/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1280, o STJ fixou a seguinte tese: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** barragem, brumadinho
- **SHA-256 do HTML autoral:** d3a926acfdc948f39cabc84e41e83db7c85f8c314a80d336a5403dbde53b572b
- **SHA-256 do registro documental:** ad5f56b8cadcc1c5271da7123dd1847d3a3c18f6c86b93c44893e8cb8ffb1158
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1280%2F)

