{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140813,"origem":"stj","sha256_origem":"0fe80e827397c1d6962042a7a512225779ffd266b1a1f4ad442c06639cab627d","registro_original":{"id_fonte":"1441183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3049093","numero_registro":"202503515519","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\n ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INADMISSIBILIDADE DE\n ARESP NA HIPÓTESE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão que, com fundamento na Súmula\n 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de\n impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade\n proferida pelo Tribunal de origem.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial foi corretamente não conhecido por falta de impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,\n nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de\n impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a\n ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ,\n o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.\n 4. Na hipótese de negativa de seguimento por adequação a precedente\n repetitivo, o CPC/2015 prevê o agravo interno na origem (art. 1.030,\n I, b, e § 2º), sendo manifestamente inadmissível o agravo em\n recurso especial para destrancar o apelo nobre.\n 5. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o\n óbice da Súmula 7/STJ; é necessária a demonstração específica de que\n a tese jurídica prescinde de reexame de fatos e provas, conforme\n orientação consolidada.\n 6. A ausência de impugnação analítica ao óbice da Súmula 83/STJ, sem\n a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem\n cotejo analítico, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade.\n 7. Inexistindo demonstração de vício estritamente formal sanável e\n não havendo impugnação específica aos fundamentos suficientes do\n decisum, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo\n em recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fbf340a47da19ef23c61ebf1d63114602682f5ed0b188a4edebc2f3c08239766","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
