{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140816,"origem":"stj","sha256_origem":"ceffff41ccbe82ea119f1697d0422110be3e8aaddc6049087be3ddaa38043e2b","registro_original":{"id_fonte":"1442203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222016","numero_registro":"202203121517","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REDUTOR ETÁRIO E PRESCRIÇÃO\n QUINQUENAL DAS PARCELAS. ÓBICES SUMULARES (STJ 7 E 83; STF 283).\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL\n (LINDB) NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO\n MODIFICATIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\n CONHECIDO E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo,\n conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento,\n prejudicando o dissídio, em razão da aplicação das Súmulas n.\n 83/STJ, n. 7/STJ e n. 283/STF, da prescrição quinquenal em obrigação\n de trato sucessivo, da matéria constitucional não conhecida e da\n negativa de prestação jurisdicional afastada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há vício sanável por\n embargos de declaração e se ocorreu negativa de prestação\n jurisdicional (CPC, art. 1.022); (ii) saber se a pretensão relativa\n à complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição do fundo\n de direito ou apenas das parcelas vencidas; (iii) saber se é\n possível conhecer, em recurso especial, da alegada violação ao art.\n 6º, § 1º, da LINDB, por envolver matéria constitucional; (iv) saber\n se a incidência do redutor etário pode ser revista quando a\n conclusão depende do reexame de premissas fáticas sobre previsão\n regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978; (v) saber se há\n necessidade de prévia fonte de custeio e preservação do equilíbrio\n atuarial, diante de alegada deficiência de impugnação específica e\n do óbice ao reexame de fatos; e (vi) saber se o dissídio\n jurisprudencial pode ser conhecido perante os mesmos óbices\n processuais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Os embargos são cabíveis para sanar erro material consistente em\n premissa fática equivocada; acolhe-se a correção com substituição da\n fundamentação, sem alteração do resultado.\n 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\n recorrido, complementado pelos embargos de declaração, enfrentou, de\n modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art. 1.022).\n 6. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo;\n incide prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas\n anteriormente ao ajuizamento, sem atingir o fundo de direito\n (Súmulas n. 291 e n. 427/STJ), atraindo a Súmula n. 83/STJ.\n 7. A alegada violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB não é cognoscível\n em recurso especial, por versar matéria constitucional (CF, art. 5º,\n XXXVI).\n 8. A revisão da incidência do redutor etário, dependente da\n verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n.\n 81.240/1978, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.\n 7/STJ.\n 9. A tese de fonte de custeio e equilíbrio atuarial não supera o\n fundamento autônomo do acórdão recorrido de que houve apenas\n correção de aplicação ilegal do limitador; a falta de impugnação\n específica atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF, e sua revisão\n demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).\n 10. Os óbices processuais (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e n. 283/STF)\n impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do\n art. 105, III, da CF.\n 11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos\n termos do art. 85, § 11, do CPC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo para\n conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer\n parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Os embargos de declaração corrigem erro\n material decorrente de premissa fática equivocada, podendo\n substituir a fundamentação sem modificar o resultado. 2. Inexistente\n negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem\n enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art.\n 1.022). 3. A complementação de aposentadoria, por ser obrigação de\n trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das\n parcelas vencidas, não alcançando o fundo de direito (Súmulas n. 291\n e n. 427/STJ), incidindo a Súmula n. 83/STJ. 4. A discussão sobre\n irretroatividade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa\n julgada referida no art. 6º, § 1º, da LINDB é de natureza\n constitucional e não é cognoscível em recurso especial. 5. A\n verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n.\n 81.240/1978 e das circunstâncias da adesão do participante demanda\n reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A\n deficiência de impugnação específica sobre fundamento autônomo do\n acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF; os\n mesmos óbices processuais impedem o conhecimento do dissídio\n jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11;\n CF/1988, art. 105, III, a e c; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n.\n 6.435/1977, arts. 36, 42; LC n. 109/2001, arts. 3º, III, 7º, 18, 21;\n Decreto n. 81.240/1978.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427;\n STF, Súmula n. 283.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8884182e20d645e645942830d54b72bb2dba1640f1b00d42fe77f2eeb30a5c18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ceffff41ccbe82ea119f1697d0422110be3e8aaddc6049087be3ddaa38043e2b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
