# Registro público: STJ — 2222016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceffff41ccbe82ea119f1697d0422110be3e8aaddc6049087be3ddaa38043e2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442203
- **Número de registro na fonte:** 202203121517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo,
 conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento,
 prejudicando o dissídio, em razão da aplicação das Súmulas n.
 83/STJ, n. 7/STJ e n. 283/STF, da prescrição quinquenal em obrigação
 de trato sucessivo, da matéria constitucional não conhecida e da
 negativa de prestação jurisdicional afastada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há vício sanável por
 embargos de declaração e se ocorreu negativa de prestação
 jurisdicional (CPC, art. 1.022); (ii) saber se a pretensão relativa
 à complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição do fundo
 de direito ou apenas das parcelas vencidas; (iii) saber se é
 possível conhecer, em recurso especial, da alegada violação ao art.
 6º, § 1º, da LINDB, por envolver matéria constitucional; (iv) saber
 se a incidência do redutor etário pode ser revista quando a
 conclusão depende do reexame de premissas fáticas sobre previsão
 regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978; (v) saber se há
 necessidade de prévia fonte de custeio e preservação do equilíbrio
 atuarial, diante de alegada deficiência de impugnação específica e
 do óbice ao reexame de fatos; e (vi) saber se o dissídio
 jurisprudencial pode ser conhecido perante os mesmos óbices
 processuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Os embargos são cabíveis para sanar erro material consistente em
 premissa fática equivocada; acolhe-se a correção com substituição da
 fundamentação, sem alteração do resultado.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 recorrido, complementado pelos embargos de declaração, enfrentou, de
 modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art. 1.022).
 6. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo;
 incide prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas
 anteriormente ao ajuizamento, sem atingir o fundo de direito
 (Súmulas n. 291 e n. 427/STJ), atraindo a Súmula n. 83/STJ.
 7. A alegada violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB não é cognoscível
 em recurso especial, por versar matéria constitucional (CF, art. 5º,
 XXXVI).
 8. A revisão da incidência do redutor etário, dependente da
 verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n.
 81.240/1978, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.
 7/STJ.
 9. A tese de fonte de custeio e equilíbrio atuarial não supera o
 fundamento autônomo do acórdão recorrido de que houve apenas
 correção de aplicação ilegal do limitador; a falta de impugnação
 específica atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF, e sua revisão
 demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
 10. Os óbices processuais (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e n. 283/STF)
 impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do
 art. 105, III, da CF.
 11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo para
 conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer
 parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração corrigem erro
 material decorrente de premissa fática equivocada, podendo
 substituir a fundamentação sem modificar o resultado. 2. Inexistente
 negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
 enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art.
 1.022). 3. A complementação de aposentadoria, por ser obrigação de
 trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das
 parcelas vencidas, não alcançando o fundo de direito (Súmulas n. 291
 e n. 427/STJ), incidindo a Súmula n. 83/STJ. 4. A discussão sobre
 irretroatividade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
 julgada referida no art. 6º, § 1º, da LINDB é de natureza
 constitucional e não é cognoscível em recurso especial. 5. A
 verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n.
 81.240/1978 e das circunstâncias da adesão do participante demanda
 reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A
 deficiência de impugnação específica sobre fundamento autônomo do
 acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF; os
 mesmos óbices processuais impedem o conhecimento do dissídio
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF."
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11;
 CF/1988, art. 105, III, a e c; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n.
 6.435/1977, arts. 36, 42; LC n. 109/2001, arts. 3º, III, 7º, 18, 21;
 Decreto n. 81.240/1978.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427;
 STF, Súmula n. 283.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REDUTOR ETÁRIO E PRESCRIÇÃO
 QUINQUENAL DAS PARCELAS. ÓBICES SUMULARES (STJ 7 E 83; STF 283).
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
 (LINDB) NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO
 MODIFICATIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo,
 conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento,
 prejudicando o dissídio, em razão da aplicação das Súmulas n.
 83/STJ, n. 7/STJ e n. 283/STF, da prescrição quinquenal em obrigação
 de trato sucessivo, da matéria constitucional não conhecida e da
 negativa de prestação jurisdicional afastada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há vício sanável por
 embargos de declaração e se ocorreu negativa de prestação
 jurisdicional (CPC, art. 1.022); (ii) saber se a pretensão relativa
 à complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição do fundo
 de direito ou apenas das parcelas vencidas; (iii) saber se é
 possível conhecer, em recurso especial, da alegada violação ao art.
 6º, § 1º, da LINDB, por envolver matéria constitucional; (iv) saber
 se a incidência do redutor etário pode ser revista quando a
 conclusão depende do reexame de premissas fáticas sobre previsão
 regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978; (v) saber se há
 necessidade de prévia fonte de custeio e preservação do equilíbrio
 atuarial, diante de alegada deficiência de impugnação específica e
 do óbice ao reexame de fatos; e (vi) saber se o dissídio
 jurisprudencial pode ser conhecido perante os mesmos óbices
 processuais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Os embargos são cabíveis para sanar erro material consistente em
 premissa fática equivocada; acolhe-se a correção com substituição da
 fundamentação, sem alteração do resultado.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 recorrido, complementado pelos embargos de declaração, enfrentou, de
 modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art. 1.022).
 6. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo;
 incide prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas
 anteriormente ao ajuizamento, sem atingir o fundo de direito
 (Súmulas n. 291 e n. 427/STJ), atraindo a Súmula n. 83/STJ.
 7. A alegada violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB não é cognoscível
 em recurso especial, por versar matéria constitucional (CF, art. 5º,
 XXXVI).
 8. A revisão da incidência do redutor etário, dependente da
 verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n.
 81.240/1978, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.
 7/STJ.
 9. A tese de fonte de custeio e equilíbrio atuarial não supera o
 fundamento autônomo do acórdão recorrido de que houve apenas
 correção de aplicação ilegal do limitador; a falta de impugnação
 específica atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF, e sua revisão
 demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
 10. Os óbices processuais (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e n. 283/STF)
 impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do
 art. 105, III, da CF.
 11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo para
 conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer
 parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração corrigem erro
 material decorrente de premissa fática equivocada, podendo
 substituir a fundamentação sem modificar o resultado. 2. Inexistente
 negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
 enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art.
 1.022). 3. A complementação de aposentadoria, por ser obrigação de
 trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das
 parcelas vencidas, não alcançando o fundo de direito (Súmulas n. 291
 e n. 427/STJ), incidindo a Súmula n. 83/STJ. 4. A discussão sobre
 irretroatividade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
 julgada referida no art. 6º, § 1º, da LINDB é de natureza
 constitucional e não é cognoscível em recurso especial. 5. A
 verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n.
 81.240/1978 e das circunstâncias da adesão do participante demanda
 reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A
 deficiência de impugnação específica sobre fundamento autônomo do
 acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF; os
 mesmos óbices processuais impedem o conhecimento do dissídio
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF."
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11;
 CF/1988, art. 105, III, a e c; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n.
 6.435/1977, arts. 36, 42; LC n. 109/2001, arts. 3º, III, 7º, 18, 21;
 Decreto n. 81.240/1978.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427;
 STF, Súmula n. 283.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** ceffff41ccbe82ea119f1697d0422110be3e8aaddc6049087be3ddaa38043e2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** ceffff41ccbe82ea119f1697d0422110be3e8aaddc6049087be3ddaa38043e2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222016 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ceffff41ccbe82ea119f1697d0422110be3e8aaddc6049087be3ddaa38043e2b
- **SHA-256 do comentário:** 5664f366b8a139cca29575509507153e73c3ddf74ef620bcefaa567aaaf30aea
