{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140819,"origem":"stj","sha256_origem":"ae949f2fc721d9126e78105e67fd8ca19a3c2c24ab7785bc0371eadeaf4ee03f","registro_original":{"id_fonte":"1443780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176831","numero_registro":"202403917198","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E\n APREENSÃO. REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DETRAN E VEÍCULO EM\n NOME DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão em apelação que manteve a\n extinção sem resolução do mérito de ação de busca e apreensão por\n ausência de registro do gravame no órgão de trânsito e titularidade\n do veículo em nome de terceiro.\n 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo\n garantido por alienação fiduciária.\n 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do\n mérito com base no art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários.\n 4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, e rejeitou\n embargos de declaração.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 3º do\n Decreto-Lei n. 911/1969 dispensa o registro do gravame no órgão de\n trânsito como condição para o ajuizamento da ação de busca e\n apreensão; (ii) saber se os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, e\n 129-B do Código de Trânsito Brasileiro constituem requisito\n essencial para a propositura da ação contra o devedor fiduciante; e\n (iii) saber se o fato de o veículo estar registrado em nome de\n terceiro impede o prosseguimento da demanda por ausência de\n pressuposto processual.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O registro da alienação fiduciária no certificado de registro de\n veículo não é requisito para a propositura da ação de busca e\n apreensão, por se tratar de exigência voltada à oponibilidade\n perante terceiros.\n 7. Quando o veículo está em nome de terceiro, impõe-se ao credor\n fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante,\n condição de eficácia da garantia entre as partes.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial provido.\n Tese de julgamento: \"1. O registro da garantia no órgão de trânsito\n não constitui condição para o ajuiza mento da ação de busca e\n apreensão, sendo exigível apenas para eficácia perante terceiros. 2.\n Estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor\n fiduciário demonstrar a tradição do bem ao devedor fiduciante como\n requisito de eficácia da garantia entre as partes. 3. Afasta-se a\n extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o\n retorno dos autos para oportunizar a produção de prova sobre a\n tradição\".\n Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º,\n § 2º, e 3º; CC, arts. 1.267 e 1.361, § 3º; CTB, arts. 123, § 1º, e\n 129-B; CPC, arts. 485, IV, e 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72 e 92; STJ,\n Recurso especial n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,\n Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, Recurso especial n.\n 2.179.038/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 10/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art129","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1361_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n *****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS\n         ART:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:01361 PAR:00001","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n *****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n         ART:0129B"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ANOTAÇÃO NO REGISTRO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO)\n    STJ - <<REsp 2095740>>-DF, <<REsp 2179038>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"81feed90405619b6d92da116620fe21ce08923098d3a861e96572425d38725e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae949f2fc721d9126e78105e67fd8ca19a3c2c24ab7785bc0371eadeaf4ee03f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
