# Registro público: STJ — 2176831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae949f2fc721d9126e78105e67fd8ca19a3c2c24ab7785bc0371eadeaf4ee03f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443780
- **Número de registro na fonte:** 202403917198
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em apelação que manteve a
 extinção sem resolução do mérito de ação de busca e apreensão por
 ausência de registro do gravame no órgão de trânsito e titularidade
 do veículo em nome de terceiro.
 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo
 garantido por alienação fiduciária.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
 mérito com base no art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, e rejeitou
 embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 3º do
 Decreto-Lei n. 911/1969 dispensa o registro do gravame no órgão de
 trânsito como condição para o ajuizamento da ação de busca e
 apreensão; (ii) saber se os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, e
 129-B do Código de Trânsito Brasileiro constituem requisito
 essencial para a propositura da ação contra o devedor fiduciante; e
 (iii) saber se o fato de o veículo estar registrado em nome de
 terceiro impede o prosseguimento da demanda por ausência de
 pressuposto processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O registro da alienação fiduciária no certificado de registro de
 veículo não é requisito para a propositura da ação de busca e
 apreensão, por se tratar de exigência voltada à oponibilidade
 perante terceiros.
 7. Quando o veículo está em nome de terceiro, impõe-se ao credor
 fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante,
 condição de eficácia da garantia entre as partes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. O registro da garantia no órgão de trânsito
 não constitui condição para o ajuiza mento da ação de busca e
 apreensão, sendo exigível apenas para eficácia perante terceiros. 2.
 Estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor
 fiduciário demonstrar a tradição do bem ao devedor fiduciante como
 requisito de eficácia da garantia entre as partes. 3. Afasta-se a
 extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o
 retorno dos autos para oportunizar a produção de prova sobre a
 tradição".
 Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º,
 § 2º, e 3º; CC, arts. 1.267 e 1.361, § 3º; CTB, arts. 123, § 1º, e
 129-B; CPC, arts. 485, IV, e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72 e 92; STJ,
 Recurso especial n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, Recurso especial n.
 2.179.038/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 10/11/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
 APREENSÃO. REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DETRAN E VEÍCULO EM
 NOME DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão em apelação que manteve a
 extinção sem resolução do mérito de ação de busca e apreensão por
 ausência de registro do gravame no órgão de trânsito e titularidade
 do veículo em nome de terceiro.
 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo
 garantido por alienação fiduciária.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
 mérito com base no art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, e rejeitou
 embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 3º do
 Decreto-Lei n. 911/1969 dispensa o registro do gravame no órgão de
 trânsito como condição para o ajuizamento da ação de busca e
 apreensão; (ii) saber se os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, e
 129-B do Código de Trânsito Brasileiro constituem requisito
 essencial para a propositura da ação contra o devedor fiduciante; e
 (iii) saber se o fato de o veículo estar registrado em nome de
 terceiro impede o prosseguimento da demanda por ausência de
 pressuposto processual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O registro da alienação fiduciária no certificado de registro de
 veículo não é requisito para a propositura da ação de busca e
 apreensão, por se tratar de exigência voltada à oponibilidade
 perante terceiros.
 7. Quando o veículo está em nome de terceiro, impõe-se ao credor
 fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante,
 condição de eficácia da garantia entre as partes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. O registro da garantia no órgão de trânsito
 não constitui condição para o ajuiza mento da ação de busca e
 apreensão, sendo exigível apenas para eficácia perante terceiros. 2.
 Estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor
 fiduciário demonstrar a tradição do bem ao devedor fiduciante como
 requisito de eficácia da garantia entre as partes. 3. Afasta-se a
 extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o
 retorno dos autos para oportunizar a produção de prova sobre a
 tradição".
 Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º,
 § 2º, e 3º; CC, arts. 1.267 e 1.361, § 3º; CTB, arts. 123, § 1º, e
 129-B; CPC, arts. 485, IV, e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72 e 92; STJ,
 Recurso especial n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, Recurso especial n.
 2.179.038/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 10/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art129, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1361_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ANOTAÇÃO NO REGISTRO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO)
    STJ - <<REsp 2095740>>-DF, <<REsp 2179038>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
 *****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS
         ART:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01361 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
 *****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
         ART:0129B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1361_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1361_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2246676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129835/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2115447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55381/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.176.831 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2176831/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em apelação que manteve a extinção sem resolução do mérito de ação de busca e apreensão por ausência de registro do gravame no órgão de trânsito e titularidade do veículo em nome de terceiro. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispensa o registro do gravame no órgão de trânsito como condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) saber se os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, e 129-B do Código de Trânsito Brasileiro constituem requisito essencial para a propositura da ação contra o devedor fiduciante; e (iii) saber se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro impede o prosseguimento da demanda por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O registro da alienação fiduciária no certificado de registro de veículo não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, por se tratar de exigência voltada à oponibilidade perante terceiros. 7. Quando o veículo está em nome de terceiro, impõe-se ao credor fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, condição de eficácia da garantia entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O registro da garantia no órgão de trânsito não constitui condição para o ajuiza mento da ação de busca e apreensão, sendo exigível apenas para eficácia perante terceiros. 2. Estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor fiduciário demonstrar a tradição do bem ao devedor fiduciante como requisito de eficácia da garantia entre as partes. 3. Afasta-se a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos para oportunizar a produção de prova sobre a tradição". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, arts. 1.267 e 1.361, § 3º; CTB, arts. 123, § 1º, e 129-B; CPC, arts. 485, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72 e 92; STJ, Recurso especial n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, Recurso especial n. 2.179.038/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443780, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.176.831, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d692f78123a8cf5acc61503c4b06cb93be50b41da0c4b22f0b7d33d8878ccfe9
- **SHA-256 do registro documental:** ae949f2fc721d9126e78105e67fd8ca19a3c2c24ab7785bc0371eadeaf4ee03f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2176831%2F)

### [Art. 3º do DL 911: os 5 dias para pagar e reaver o carro](https://wikijuridica.com.br/leis/dl-911-art-3/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 3º permite que o credor fiduciário (em geral o banco ou a financeira), uma vez comprovada a mora do devedor, requeira ao juiz a busca e apreensão do veículo. A mora se comprova, na forma do art. 2º, §2º, do próprio decreto, por carta registrada com aviso de recebimento ou notificação por cartório de títulos — não basta o simples atraso no sistema interno do banco.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 3º autoriza: a liminar de busca e apreensão

- **Âncoras documentais:** decreto, veiculo
- **SHA-256 do HTML autoral:** b941b51e512e391baab411944937832656d74ddb376987f394b8f73f55c502ec
- **SHA-256 do registro documental:** ae949f2fc721d9126e78105e67fd8ca19a3c2c24ab7785bc0371eadeaf4ee03f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fdl-911-art-3%2F)

### [Comprei carro usado com alienação fiduciária ativa](https://wikijuridica.com.br/bancario/fver-comprador-boa-fe-financiamento-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ffver-comprador-boa-fe-financiamento-terceiro%2F)

### [Prazo para contestar a busca e apreensão do carro](https://wikijuridica.com.br/bancario/fver-contestacao-15-dias-apos-apreensao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ffver-contestacao-15-dias-apos-apreensao%2F)

### [Quem paga guincho e pátio na busca e apreensão?](https://wikijuridica.com.br/bancario/fver-custos-patio-guincho-recuperar-carro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ffver-custos-patio-guincho-recuperar-carro%2F)

### [Busca e apreensão ajuizada em outra cidade: dá para mudar?](https://wikijuridica.com.br/bancario/fver-foro-competente-busca-apreensao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ffver-foro-competente-busca-apreensao%2F)

### [Leasing de carro em atraso: rito igual ao da busca e apreensão](https://wikijuridica.com.br/bancario/fver-leasing-reintegracao-posse-diferenca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ffver-leasing-reintegracao-posse-diferenca%2F)

### [Liminar de busca e apreensão sem ouvir o devedor: isso é legal?](https://wikijuridica.com.br/bancario/fver-liminar-deferida-sem-ouvir-devedor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ffver-liminar-deferida-sem-ouvir-devedor%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176831 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae949f2fc721d9126e78105e67fd8ca19a3c2c24ab7785bc0371eadeaf4ee03f
- **SHA-256 do comentário:** 1e9c55c51fe415a9423b445e6266d57c964e0f04b75132fb0d384e6f6cceeed8
