# Registro público: STJ — 2193462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 833126eae5e47e218781e7963df903054407204a17349b1e76fe865b361f9f2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443781
- **Número de registro na fonte:** 202500221670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais que, por maioria, não conheceu da apelação por
 intempestividade, mantendo a gratuidade e majorando honorários, sob
 o argumento de que a suspensão de expediente deveria ser comprovada
 no ato de interposição do recurso.
 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de comissão de
 corretagem, com pedido de correção monetária, juros, custas e
 honorários advocatícios.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
 condenando o réu ao pagamento do valor devido, com os consectários
 legais, e fixando honorários advocatícios, com suspensão da
 exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
 4. A Corte de origem rejeitou a impugnação à gratuidade e, por
 maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, entendendo
 que a suspensão do expediente não constitui fato notório e deve ser
 comprovada no ato de interposição; houve divergência parcial quanto
 à necessidade de comprovação de fato reputado notório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos
 processuais determinada pelo próprio tribunal por ato normativo
 (Aviso Conjunto n. 102/PR/2023) configura fato notório que dispensa
 comprovação, atraindo a aplicação do art. 374, I, do CPC e afastando
 a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de expediente forense decorrente de ato normativo do
 próprio Tribunal competente para julgar o recurso constitui fato
 notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, dispensando prova no ato
 de interposição; por isso, não se aplica o art. 1.003, § 6º, do CPC
 à espécie, devendo ser reconhecida a tempestividade da apelação e
 cassado o acórdão que a reputou intempestiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: 1. Aplica-se o art. 374, I, do CPC quando a
 suspensão de expediente forense decorre de ato normativo do próprio
 Tribunal, por se tratar de fato notório que dispensa comprovação. 2.
 O art. 1.003, § 6º, do CPC não se aplica à suspensão estabelecida
 por ato do Tribunal; reconhece-se a tempestividade da apelação e
 cassa-se o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o
 mérito do recurso.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, e 1.003, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 568; STJ, REsp n. 2093983/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 2119055/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 26/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE
 CORRETAGEM. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DIANTE DE SUSPENSÃO DE
 EXPEDIENTE FORENSE POR ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais que, por maioria, não conheceu da apelação por
 intempestividade, mantendo a gratuidade e majorando honorários, sob
 o argumento de que a suspensão de expediente deveria ser comprovada
 no ato de interposição do recurso.
 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de comissão de
 corretagem, com pedido de correção monetária, juros, custas e
 honorários advocatícios.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
 condenando o réu ao pagamento do valor devido, com os consectários
 legais, e fixando honorários advocatícios, com suspensão da
 exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
 4. A Corte de origem rejeitou a impugnação à gratuidade e, por
 maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, entendendo
 que a suspensão do expediente não constitui fato notório e deve ser
 comprovada no ato de interposição; houve divergência parcial quanto
 à necessidade de comprovação de fato reputado notório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos
 processuais determinada pelo próprio tribunal por ato normativo
 (Aviso Conjunto n. 102/PR/2023) configura fato notório que dispensa
 comprovação, atraindo a aplicação do art. 374, I, do CPC e afastando
 a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A ausência de expediente forense decorrente de ato normativo do
 próprio Tribunal competente para julgar o recurso constitui fato
 notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, dispensando prova no ato
 de interposição; por isso, não se aplica o art. 1.003, § 6º, do CPC
 à espécie, devendo ser reconhecida a tempestividade da apelação e
 cassado o acórdão que a reputou intempestiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: 1. Aplica-se o art. 374, I, do CPC quando a
 suspensão de expediente forense decorre de ato normativo do próprio
 Tribunal, por se tratar de fato notório que dispensa comprovação. 2.
 O art. 1.003, § 6º, do CPC não se aplica à suspensão estabelecida
 por ato do Tribunal; reconhece-se a tempestividade da apelação e
 cassa-se o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o
 mérito do recurso.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, e 1.003, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 568; STJ, REsp n. 2093983/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 2119055/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 26/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE - ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL - FATO NOTÓRIO)
    STJ - <<REsp 2093983>>-SP, <<AgInt no REsp 2119055>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00374 INC:00001 ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art374)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2093983](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42613/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2518709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153722/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2126817](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.193.462 do STJ: cobrança de comissão de corretagem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193462/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, mantendo a gratuidade e majorando honorários, sob o argumento de que a suspensão de expediente deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de comissão de corretagem, com pedido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor devido, com os consectários legais, e fixando honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem rejeitou a impugnação à gratuidade e, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, entendendo que a suspensão do expediente não constitui fato notório e deve ser comprovada no ato de interposição; houve divergência parcial quanto à necessidade de comprovação de fato reputado notório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos processuais determinada pelo próprio tribunal por ato normativo (Aviso Conjunto n. 102/PR/2023) configura fato notório que dispensa comprovação, atraindo a aplicação do art. 374, I, do CPC e afastando a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de expediente forense decorrente de ato normativo do próprio Tribunal competente para julgar o recurso constitui fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, dispensando prova no ato de interposição; por isso, não se aplica o art. 1.003, § 6º, do CPC à espécie, devendo ser reconhecida a tempestividade da apelação e cassado o acórdão que a reputou intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o art. 374, I, do CPC quando a suspensão de expediente forense decorre de ato normativo do próprio Tribunal, por se tratar de fato notório que dispensa comprovação. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC não se aplica à suspensão estabelecida por ato do Tribunal; reconhece-se a tempestividade da apelação e cassa-se o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, e 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 568; STJ, REsp n. 2093983/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2119055/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443781, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.193.462, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, comissao, corretagem, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8ca1f8c689649a73061c90415d8dda73fb3eea243942f1ad7c33b0aefea77c0c
- **SHA-256 do registro documental:** 833126eae5e47e218781e7963df903054407204a17349b1e76fe865b361f9f2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2193462%2F)

### [REsp 2.093.983 do STJ: ação de cobrança e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093983/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093983%2F)

### [REsp 2.211.106 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211106/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211106%2F)

### [REsp 2.221.775 do STJ: ação de cobrança e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221775/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221775%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193462 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 833126eae5e47e218781e7963df903054407204a17349b1e76fe865b361f9f2d
- **SHA-256 do comentário:** 70a213258c1112bc5afac620e8e353719018536f5611460539299fb163239b3f
