{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140821,"origem":"stj","sha256_origem":"aeadea42934cc65b4335fe34a1f1654739347c9c27b8270e027c4cb5b808f229","registro_original":{"id_fonte":"1443782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259129","numero_registro":"202600541968","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA\n ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR\n DANO MORAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão de apelação parcialmente provido\n em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel.\n 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por atraso na entrega\n de imóvel, com pedidos de cláusula penal moratória, restituição da\n taxa de evolução de obra e danos morais.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os\n pedidos, aplicou multa moratória, determinou a restituição simples\n da taxa de evolução de obra e fixou danos morais.\n 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar\n a cláusula penal aos valores pagos diretamente à incorporadora até o\n \"Habite-se\" e manteve, por maioria, a condenação por danos morais;\n nos embargos de declaração, corrigiu erro material na ementa, sem\n efeitos modificativos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mero atraso de\n aproximadamente cinco meses na entrega do imóvel configura dano\n moral indenizável, com violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii)\n saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração,\n em regra, de dano moral pelo simples atraso na entrega do imóvel.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado em atraso na\n entrega de imóvel, não gera dano moral, salvo circunstâncias\n excepcionais que atinjam direitos da personalidade.\n 7. O atraso de aproximadamente cinco meses não é excessivo e, por si\n só, não autoriza compensação extrapatrimonial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido e provido.\n Tese de julgamento: \"1. O mero inadimplemento contratual pelo atraso\n na entrega do imóvel não configura, por si, dano moral indenizável,\n exigindo-se prova de circunstância excepcional e gravosa. 2. Atraso\n de aproximadamente cinco meses não é excessivo e não autoriza, por\n si só, compensação por dano moral\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.258.344/SP, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ,\n AREsp n. 3.162.686/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\n Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.961.180/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 13/4/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00186 ART:00927"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO)\n    STJ - <<REsp 2258344>>-SP, <<AgInt no AREsp 2961180>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c0927fd630031d72e305d1b4896c11c57af12acdfa87b6e52428719d0f3eba72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
