# Registro público: STJ — 2267989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6788a37dc1016a0dcccfc229024abff0753c778e7c4e10cadecaa419568109c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443783
- **Número de registro na fonte:** 202601413204
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que
 manteve sentença reconhecendo a faculdade de cancelamento da
 autorização de débito automático e desproveu o apelo da instituição
 financeira.
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela
 de urgência para cancelar autorização de débitos automáticos de
 parcelas de empréstimos em conta-corrente, cessar descontos, e
 demais consectários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de
 descontos na conta, confirmou a tutela de urgência, fixou honorários
 em 10% do valor da causa, manteve hígida a obrigação contratual e
 afastou a restituição por ineficácia prática.
 4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação,
 afirmando a faculdade de cancelamento da autorização de débito
 automático com base na Resolução n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085 do
 STJ, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. Não
 houve embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento
 unilateral da autorização de débito automático viola o art. 313 do
 CC por impor prestação diversa ao credor; (ii) saber se há ofensa ao
 art. 314 do CC ao permitir alteração da forma de adimplemento sem
 anuência do credor; (iii) saber se a decisão afronta os arts. 421 e
 421-A do CC ao admitir revogação unilateral sem readequação das
 condições econômicas do mútuo, em descompasso com a liberdade
 contratual e a intervenção mínima; (iv) saber se a revogação
 imotivada fere a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos do art.
 422 do CC, e a disciplina do mandato, nos termos do art. 684 do CC;
 e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação
 do Tema n. 1.085 do STJ ao permitir a revogação sem readequação
 contratual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando
 a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido diverge da
 jurisprudência desta Corte ao admitir a revogação como faculdade
 geral do consumidor.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a
 revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas
 condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422
 e 684; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro Gilmar Mendes,
 Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM
 DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO
 AUTOMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que
 manteve sentença reconhecendo a faculdade de cancelamento da
 autorização de débito automático e desproveu o apelo da instituição
 financeira.
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela
 de urgência para cancelar autorização de débitos automáticos de
 parcelas de empréstimos em conta-corrente, cessar descontos, e
 demais consectários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de
 descontos na conta, confirmou a tutela de urgência, fixou honorários
 em 10% do valor da causa, manteve hígida a obrigação contratual e
 afastou a restituição por ineficácia prática.
 4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação,
 afirmando a faculdade de cancelamento da autorização de débito
 automático com base na Resolução n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085 do
 STJ, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. Não
 houve embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento
 unilateral da autorização de débito automático viola o art. 313 do
 CC por impor prestação diversa ao credor; (ii) saber se há ofensa ao
 art. 314 do CC ao permitir alteração da forma de adimplemento sem
 anuência do credor; (iii) saber se a decisão afronta os arts. 421 e
 421-A do CC ao admitir revogação unilateral sem readequação das
 condições econômicas do mútuo, em descompasso com a liberdade
 contratual e a intervenção mínima; (iv) saber se a revogação
 imotivada fere a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos do art.
 422 do CC, e a disciplina do mandato, nos termos do art. 684 do CC;
 e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação
 do Tema n. 1.085 do STJ ao permitir a revogação sem readequação
 contratual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando
 a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido diverge da
 jurisprudência desta Corte ao admitir a revogação como faculdade
 geral do consumidor.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a
 revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas
 condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422
 e 684; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro Gilmar Mendes,
 Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art42, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRÉSTIMO COMUM - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - LIMITAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1863973>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1085)
 (CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - CANCELAMENTO UNILATERAL - BOA-FÉ OBJETIVA)
    STJ - <<AgInt no REsp 1837432>>-RS,
          <<AgInt no REsp 2146642>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2209847>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010820 ANO:2003
 *****  LCC    LEI DO CRÉDITO CONSIGNADO
         ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00006 INC:00003 ART:00039 ART:00042
- LEG:FED RES:004790 ANO:2020
         ART:00006 PAR:ÚNICO ART:00007 INC:00001 INC:00002
         ART:00008 ART:00009 PAR:ÚNICO ART:00010
 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-17%3B10820%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2256256](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art42, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1963885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/543/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.267.989 do STJ: direito civil e bancário e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2267989/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve sentença reconhecendo a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático e desproveu o apelo da instituição financeira. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para cancelar autorização de débitos automáticos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, cessar descontos, e demais consectários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de descontos na conta, confirmou a tutela de urgência, fixou honorários em 10% do valor da causa, manteve hígida a obrigação contratual e afastou a restituição por ineficácia prática. 4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação, afirmando a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático com base na Resolução n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085 do STJ, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral da autorização de débito automático viola o art. 313 do CC por impor prestação diversa ao credor; (ii) saber se há ofensa ao art. 314 do CC ao permitir alteração da forma de adimplemento sem anuência do credor; (iii) saber se a decisão afronta os arts. 421 e 421-A do CC ao admitir revogação unilateral sem readequação das condições econômicas do mútuo, em descompasso com a liberdade contratual e a intervenção mínima; (iv) saber se a revogação imotivada fere a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos do art. 422 do CC, e a disciplina do mandato, nos termos do art. 684 do CC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ ao permitir a revogação sem readequação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao admitir a revogação como faculdade geral do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443783, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.267.989, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71cdbc477641bb210104f251775389ca0548fc902e7c0855f8cc8c7611579ee5
- **SHA-256 do registro documental:** f6788a37dc1016a0dcccfc229024abff0753c778e7c4e10cadecaa419568109c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2267989%2F)

### [Art. 6º do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 346a9ce582e0b66da347bfa5d01510b38aeb5ccb67e500f18dccff97c00f4bc3
- **SHA-256 do registro documental:** f6788a37dc1016a0dcccfc229024abff0753c778e7c4e10cadecaa419568109c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-6%2F)

### [REsp 2.061.699 do STJ: ação de alimentos e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061699%2F)

### [REsp 2.066.104 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066104%2F)

### [REsp 2.084.184 do STJ: descontos em conta-corrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2084184/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2084184%2F)

### [REsp 2.165.015 do STJ: processo civil e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2165015/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2165015%2F)

### [REsp 2.256.256 do STJ: direito bancário e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256256/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256256%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2267989 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6788a37dc1016a0dcccfc229024abff0753c778e7c4e10cadecaa419568109c
- **SHA-256 do comentário:** 836d15975a593b0f1ea90561efbe9dcda24a283af7dd8e63ab8734afd8ecbd1d
