# Registro público: STJ — 3182990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a8426e24b9307a8f0cc22356999abb6fa62896acff035c24445fb2d187c0be2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443817
- **Número de registro na fonte:** 202600616546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022
 e 489, § 1º, III, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a
 alegação de violação do art. 373, I, do CPC e prejuízo da análise do
 dissídio da alínea c do art. 105 da CF em razão dos óbices
 aplicados.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
 materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação,
 condenando ao pagamento de danos morais, indeferindo os danos
 materiais por ausência de prova e fixando honorários em 15%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu
 atraso de aproximadamente 22 meses como superior ao mero
 inadimplemento contratual e majorou honorários para 17,5%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 e o dos embargos incorreram em omissão e contradição, configurando
 violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a fundamentação foi
 genérica, com ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se
 a autora não se desincumbiu do ônus da prova do dano moral
 específico, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se o
 atraso contratual não configurou ato ilícito, à luz do art. 186 do
 CC, e se caberia redução do quantum; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à configuração do dano moral por atraso na
 entrega de imóvel.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
 origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
 questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
 que possa nulificar o acórdão recorrido.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
 Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
 e provas, inviável em recurso especial.
 8. O dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105 da CF está
 prejudicado pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, bem como pelo óbice da
 Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e
 489, § 1º, III, do CPC, ante o adequado enfrentamento das questões e
 ausência de vícios decisórios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 vedar o reexame de provas. 3. O dissídio da alínea c do art. 105 da
 CF resta prejudicado por ausência de cotejo analítico e pelo óbice
 da Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I,
 489, § 1º, III, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 186; CF, art. 105,
 III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO
 NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL, OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO, ÔNUS DA PROVA E ATO ILÍCITO,
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022
 e 489, § 1º, III, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a
 alegação de violação do art. 373, I, do CPC e prejuízo da análise do
 dissídio da alínea c do art. 105 da CF em razão dos óbices
 aplicados.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
 materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação,
 condenando ao pagamento de danos morais, indeferindo os danos
 materiais por ausência de prova e fixando honorários em 15%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu
 atraso de aproximadamente 22 meses como superior ao mero
 inadimplemento contratual e majorou honorários para 17,5%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 e o dos embargos incorreram em omissão e contradição, configurando
 violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a fundamentação foi
 genérica, com ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se
 a autora não se desincumbiu do ônus da prova do dano moral
 específico, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se o
 atraso contratual não configurou ato ilícito, à luz do art. 186 do
 CC, e se caberia redução do quantum; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à configuração do dano moral por atraso na
 entrega de imóvel.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
 origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
 questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
 que possa nulificar o acórdão recorrido.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
 Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
 e provas, inviável em recurso especial.
 8. O dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105 da CF está
 prejudicado pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, bem como pelo óbice da
 Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e
 489, § 1º, III, do CPC, ante o adequado enfrentamento das questões e
 ausência de vícios decisórios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 vedar o reexame de provas. 3. O dissídio da alínea c do art. 105 da
 CF resta prejudicado por ausência de cotejo analítico e pelo óbice
 da Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I,
 489, § 1º, III, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 186; CF, art. 105,
 III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182990 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a8426e24b9307a8f0cc22356999abb6fa62896acff035c24445fb2d187c0be2
- **SHA-256 do comentário:** 938b709662e46362dd7135979de89bdf3f1f9143b5602cc8a4b9aea5fd1eae03
