# Registro público: STJ — 2635486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fed97ce55334d3733fbd136c75f971d639c6199631a453e5bfe6cc54c08b57f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443824
- **Número de registro na fonte:** 202401661462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, após reconsiderar a
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ, negou provimento ao agravo
 interno em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a
 retenção de 25% e a taxa de fruição e afastando a indenização por
 benfeitorias irregulares, bem como da aplicação, por analogia, da
 Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à Lei
 n. 13.465/2017.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material
 por premissa fática equivocada ao se aplicar a taxa de fruição em
 contrato de lote não edificado; e (ii) saber se ocorreu omissão
 quanto à análise da possibilidade de regularização das benfeitorias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Configura erro material a premissa fática que equipara contrato
 de compra de lote não edificado a contrato de compra de imóvel
 erigido pelo vendedor, impondo taxa de fruição indevida, em
 desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
 5. Caracteriza omissão a ausência de análise específica sobre a
 possibilidade de regularização das benfeitorias, impondo-se a
 anulação parcial do julgado para que o Tribunal de origem aprecie o
 direito a indenização à luz da jurisprudência do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste premissa válida para manter taxa de
 fruição na hipótese em que o contrato versa sobre lote não
 edificado, sendo indevida sua cobrança. 2. Na hipótese de omissão
 acerca da possibilidade de regularização de benfeitorias, os autos
 devem retornar à origem para que o tribunal examine a questão à luz
 da jurisprudência do STJ".
 Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; CDC, arts. 4º,
 III, 51, IV, e 53, caput; CC, arts. 417 e 884, parágrafo único; Lei
 n. 6.766/1979, art. 34, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.901.150/GO,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.627.148/MG, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.945.103/MG,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 16/3/2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO
 POR BENFEITORIAS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, após reconsiderar a
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ, negou provimento ao agravo
 interno em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a
 retenção de 25% e a taxa de fruição e afastando a indenização por
 benfeitorias irregulares, bem como da aplicação, por analogia, da
 Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à Lei
 n. 13.465/2017.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material
 por premissa fática equivocada ao se aplicar a taxa de fruição em
 contrato de lote não edificado; e (ii) saber se ocorreu omissão
 quanto à análise da possibilidade de regularização das benfeitorias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Configura erro material a premissa fática que equipara contrato
 de compra de lote não edificado a contrato de compra de imóvel
 erigido pelo vendedor, impondo taxa de fruição indevida, em
 desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
 5. Caracteriza omissão a ausência de análise específica sobre a
 possibilidade de regularização das benfeitorias, impondo-se a
 anulação parcial do julgado para que o Tribunal de origem aprecie o
 direito a indenização à luz da jurisprudência do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste premissa válida para manter taxa de
 fruição na hipótese em que o contrato versa sobre lote não
 edificado, sendo indevida sua cobrança. 2. Na hipótese de omissão
 acerca da possibilidade de regularização de benfeitorias, os autos
 devem retornar à origem para que o tribunal examine a questão à luz
 da jurisprudência do STJ".
 Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; CDC, arts. 4º,
 III, 51, IV, e 53, caput; CC, arts. 417 e 884, parágrafo único; Lei
 n. 6.766/1979, art. 34, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.901.150/GO,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.627.148/MG, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.945.103/MG,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 16/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2635486 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fed97ce55334d3733fbd136c75f971d639c6199631a453e5bfe6cc54c08b57f7
- **SHA-256 do comentário:** 95f95161e8ec68f344eb6e44a94c89dfff2fc4b998d9225a218ae84aa25cc4e4
