{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140832,"origem":"stj","sha256_origem":"ca2f86c0f1941f8feaa70d57ad7cdb0cf9b5da19165bd0184c1b4822cb86b343","registro_original":{"id_fonte":"1443826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2719392","numero_registro":"202403026532","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO\n REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM HIPOTECA.\n OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao\n agravo interno, reconhecendo a prescrição decenal com termo inicial\n na assinatura dos contratos e afastando o art. 199, II, do Código\n Civil, em razão da aplicação do art. 205 e do art. 189 do Código\n Civil e da orientação dos precedentes AgInt no REsp n. 2.093.016/RS\n e AgInt no REsp n. 2.162.812/AC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n à orientação específica do STJ que fixa o termo inicial da\n prescrição no vencimento da última prestação em contratos de compra\n e venda/financiamento com hipoteca; (ii) saber se a distinção entre\n contratos bancários típicos e contratos de financiamento imobiliário\n com hipoteca impõe tratamento diverso do marco prescricional; (iii)\n saber se a incidência do art. 199, II, do Código Civil, em leitura\n sistemática, afeta a contagem do prazo; (iv) saber se a natureza\n híbrida da tutela, com repetição de indébito, influencia o termo\n inicial; (v) saber se devem ser consideradas as particularidades de\n contratos já quitados; (vi) saber se precedentes da Quarta Turma que\n fixam o termo inicial na última parcela deveriam ser enfrentados; e\n (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Constatada omissão quanto à orientação específica desta Corte\n para contratos de compra e venda/financiamento imobiliário com\n hipoteca, fixa-se o termo inicial da prescrição decenal no\n vencimento da última prestação.\n 5. A distinção entre contratos bancários comuns e contratos de\n financiamento imobiliário com hipoteca exige a fixação do marco\n prescricional considerando a longa duração e a amortização\n progressiva da obrigação.\n 6. A compreensão do art. 199, II, do Código Civil, em harmonia com a\n natureza da relação obrigacional garantida por hipoteca, reforça\n que a contagem integral do prazo se vincula ao encerramento do fluxo\n obrigacional.\n 7. O vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição\n em obrigações garantidas por hipoteca, prevalecendo a data\n contratual da última parcela.\n 8. Afastada a prescrição total, subsiste apenas a prescrição das\n parcelas anteriores ao decênio que antecedeu o ajuizamento,\n permitindo o prosseguimento da ação revisional.\n 9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas\n circunstâncias dos autos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.\n Tese de julgamento: \"1. O termo inicial da prescrição decenal em\n contratos de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca\n é o vencimento da última prestação. 2. A diferenciação entre\n contratos bancários típicos e financiamento imobiliário com hipoteca\n justifica tratamento específico do marco prescricional. 3. A\n leitura do art. 199, II, do Código Civil, à luz da execução integral\n do contrato, não antecipa a contagem do prazo prescricional. 4. O\n vencimento antecipado não modifica o termo inicial da prescrição em\n obrigações garantidas por hipoteca. 5. A prescrição total é\n afastada, permanecendo apenas quanto às parcelas anteriores ao\n decênio que precedeu o ajuizamento.\"\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 199, II, 205, 1.499;\n CPC, arts. 7º, 1.022, § 2º do art. 1.026.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR,\n relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.978/PR, relator Ministro Raul\n Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.876.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 14/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 14/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.112/PB, relator Ministro\n Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt\n no AREsp n. 2.895.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n 2.112.012/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1499","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00199 INC:00002 ART:01499"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PACTO ADJETO DE HIPOTECA - REVISIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2106978>>-PR,\n          <<AgInt no AREsp 1876768>>-RJ\n (FINANCIAMENTO BANCÁRIO - COMPRA E VENDA - PACTO ADJETO DE HIPOTECA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 667604>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 3071112>>-PB,\n          <<AgInt no AREsp 2895356>>-RS\n (VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2112012>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7ad0097503c95b1d91a94c2922cb82b915920726d1437128e0ef0f8a693802e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ca2f86c0f1941f8feaa70d57ad7cdb0cf9b5da19165bd0184c1b4822cb86b343","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
