# Registro público: STJ — 2719392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca2f86c0f1941f8feaa70d57ad7cdb0cf9b5da19165bd0184c1b4822cb86b343

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443826
- **Número de registro na fonte:** 202403026532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, reconhecendo a prescrição decenal com termo inicial
 na assinatura dos contratos e afastando o art. 199, II, do Código
 Civil, em razão da aplicação do art. 205 e do art. 189 do Código
 Civil e da orientação dos precedentes AgInt no REsp n. 2.093.016/RS
 e AgInt no REsp n. 2.162.812/AC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à orientação específica do STJ que fixa o termo inicial da
 prescrição no vencimento da última prestação em contratos de compra
 e venda/financiamento com hipoteca; (ii) saber se a distinção entre
 contratos bancários típicos e contratos de financiamento imobiliário
 com hipoteca impõe tratamento diverso do marco prescricional; (iii)
 saber se a incidência do art. 199, II, do Código Civil, em leitura
 sistemática, afeta a contagem do prazo; (iv) saber se a natureza
 híbrida da tutela, com repetição de indébito, influencia o termo
 inicial; (v) saber se devem ser consideradas as particularidades de
 contratos já quitados; (vi) saber se precedentes da Quarta Turma que
 fixam o termo inicial na última parcela deveriam ser enfrentados; e
 (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Constatada omissão quanto à orientação específica desta Corte
 para contratos de compra e venda/financiamento imobiliário com
 hipoteca, fixa-se o termo inicial da prescrição decenal no
 vencimento da última prestação.
 5. A distinção entre contratos bancários comuns e contratos de
 financiamento imobiliário com hipoteca exige a fixação do marco
 prescricional considerando a longa duração e a amortização
 progressiva da obrigação.
 6. A compreensão do art. 199, II, do Código Civil, em harmonia com a
 natureza da relação obrigacional garantida por hipoteca, reforça
 que a contagem integral do prazo se vincula ao encerramento do fluxo
 obrigacional.
 7. O vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição
 em obrigações garantidas por hipoteca, prevalecendo a data
 contratual da última parcela.
 8. Afastada a prescrição total, subsiste apenas a prescrição das
 parcelas anteriores ao decênio que antecedeu o ajuizamento,
 permitindo o prosseguimento da ação revisional.
 9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas
 circunstâncias dos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
 Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição decenal em
 contratos de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca
 é o vencimento da última prestação. 2. A diferenciação entre
 contratos bancários típicos e financiamento imobiliário com hipoteca
 justifica tratamento específico do marco prescricional. 3. A
 leitura do art. 199, II, do Código Civil, à luz da execução integral
 do contrato, não antecipa a contagem do prazo prescricional. 4. O
 vencimento antecipado não modifica o termo inicial da prescrição em
 obrigações garantidas por hipoteca. 5. A prescrição total é
 afastada, permanecendo apenas quanto às parcelas anteriores ao
 decênio que precedeu o ajuizamento."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 199, II, 205, 1.499;
 CPC, arts. 7º, 1.022, § 2º do art. 1.026.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.978/PR, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.876.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 14/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 14/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.112/PB, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.895.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.112.012/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO
 REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM HIPOTECA.
 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, reconhecendo a prescrição decenal com termo inicial
 na assinatura dos contratos e afastando o art. 199, II, do Código
 Civil, em razão da aplicação do art. 205 e do art. 189 do Código
 Civil e da orientação dos precedentes AgInt no REsp n. 2.093.016/RS
 e AgInt no REsp n. 2.162.812/AC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à orientação específica do STJ que fixa o termo inicial da
 prescrição no vencimento da última prestação em contratos de compra
 e venda/financiamento com hipoteca; (ii) saber se a distinção entre
 contratos bancários típicos e contratos de financiamento imobiliário
 com hipoteca impõe tratamento diverso do marco prescricional; (iii)
 saber se a incidência do art. 199, II, do Código Civil, em leitura
 sistemática, afeta a contagem do prazo; (iv) saber se a natureza
 híbrida da tutela, com repetição de indébito, influencia o termo
 inicial; (v) saber se devem ser consideradas as particularidades de
 contratos já quitados; (vi) saber se precedentes da Quarta Turma que
 fixam o termo inicial na última parcela deveriam ser enfrentados; e
 (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Constatada omissão quanto à orientação específica desta Corte
 para contratos de compra e venda/financiamento imobiliário com
 hipoteca, fixa-se o termo inicial da prescrição decenal no
 vencimento da última prestação.
 5. A distinção entre contratos bancários comuns e contratos de
 financiamento imobiliário com hipoteca exige a fixação do marco
 prescricional considerando a longa duração e a amortização
 progressiva da obrigação.
 6. A compreensão do art. 199, II, do Código Civil, em harmonia com a
 natureza da relação obrigacional garantida por hipoteca, reforça
 que a contagem integral do prazo se vincula ao encerramento do fluxo
 obrigacional.
 7. O vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição
 em obrigações garantidas por hipoteca, prevalecendo a data
 contratual da última parcela.
 8. Afastada a prescrição total, subsiste apenas a prescrição das
 parcelas anteriores ao decênio que antecedeu o ajuizamento,
 permitindo o prosseguimento da ação revisional.
 9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas
 circunstâncias dos autos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
 Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição decenal em
 contratos de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca
 é o vencimento da última prestação. 2. A diferenciação entre
 contratos bancários típicos e financiamento imobiliário com hipoteca
 justifica tratamento específico do marco prescricional. 3. A
 leitura do art. 199, II, do Código Civil, à luz da execução integral
 do contrato, não antecipa a contagem do prazo prescricional. 4. O
 vencimento antecipado não modifica o termo inicial da prescrição em
 obrigações garantidas por hipoteca. 5. A prescrição total é
 afastada, permanecendo apenas quanto às parcelas anteriores ao
 decênio que precedeu o ajuizamento."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 199, II, 205, 1.499;
 CPC, arts. 7º, 1.022, § 2º do art. 1.026.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.978/PR, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.876.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 14/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 14/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.112/PB, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.895.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.112.012/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1499, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PACTO ADJETO DE HIPOTECA - REVISIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2106978>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 1876768>>-RJ
 (FINANCIAMENTO BANCÁRIO - COMPRA E VENDA - PACTO ADJETO DE HIPOTECA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 667604>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 3071112>>-PB,
          <<AgInt no AREsp 2895356>>-RS
 (VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2112012>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00199 INC:00002 ART:01499

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1499](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1499)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art199)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2055429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126148/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1499
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1950028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123947/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1499
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2120080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154002/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1499 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1499/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ceb284014e660784d2a4e3d5b8bcd66ebdbf87f37e7f9be6adbd6e050cfbe1c7
- **SHA-256 do registro documental:** ca2f86c0f1941f8feaa70d57ad7cdb0cf9b5da19165bd0184c1b4822cb86b343
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1499%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ca2f86c0f1941f8feaa70d57ad7cdb0cf9b5da19165bd0184c1b4822cb86b343
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ca2f86c0f1941f8feaa70d57ad7cdb0cf9b5da19165bd0184c1b4822cb86b343
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.202.480 do STJ: prescrição em contrato de seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2202480/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2202480%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2719392 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca2f86c0f1941f8feaa70d57ad7cdb0cf9b5da19165bd0184c1b4822cb86b343
- **SHA-256 do comentário:** 05d3d0899720fd4443d9d2ebac9d1ad0e322acde6b60e6c7c89cad3cabee3873
