# Registro público: STJ — 2996084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d42ef664e9f18fcabd47f0e845c7a959d3658b10e65f6d8cebaaf906c98caa9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443827
- **Número de registro na fonte:** 202502677254
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 agravo interno, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da
 preclusão consumativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
 premissa fática quanto à identidade das partes que recorreram; e
 (ii) saber se são inaplicáveis a preclusão consumativa e o princípio
 da unirrecorribilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verificado erro de premissa fática, por serem distintos os
 recorrentes dos embargos de declaração e do agravo interno, impõe-se
 o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito o acórdão embargado.
 4. Quanto ao agravo em recurso especial, a jurisprudência do STJ
 exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da
 decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
 genéricas ou a reiteração de argumentos relativos ao mérito da
 controvérsia.
 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e adequada
 todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial,
 incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
 Tese de julgamento: "1. Inviável a aplicação do princípio da
 unirrecorribilidade e da preclusão consumativa quando os embargos de
 declaração e o agravo interno são interpostos por partes distintas.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
 impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por analogia,
 da Súmula n. 182 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. UNIRRECORRIBILIDADE E
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
 MODIFICATIVOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 agravo interno, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da
 preclusão consumativa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
 premissa fática quanto à identidade das partes que recorreram; e
 (ii) saber se são inaplicáveis a preclusão consumativa e o princípio
 da unirrecorribilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Verificado erro de premissa fática, por serem distintos os
 recorrentes dos embargos de declaração e do agravo interno, impõe-se
 o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito o acórdão embargado.
 4. Quanto ao agravo em recurso especial, a jurisprudência do STJ
 exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da
 decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
 genéricas ou a reiteração de argumentos relativos ao mérito da
 controvérsia.
 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e adequada
 todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial,
 incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
 Tese de julgamento: "1. Inviável a aplicação do princípio da
 unirrecorribilidade e da preclusão consumativa quando os embargos de
 declaração e o agravo interno são interpostos por partes distintas.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
 impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por analogia,
 da Súmula n. 182 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3d42ef664e9f18fcabd47f0e845c7a959d3658b10e65f6d8cebaaf906c98caa9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3d42ef664e9f18fcabd47f0e845c7a959d3658b10e65f6d8cebaaf906c98caa9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2996084 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d42ef664e9f18fcabd47f0e845c7a959d3658b10e65f6d8cebaaf906c98caa9
- **SHA-256 do comentário:** 2e82470b337d6e88b4b830d84e68fb01413d2617b68c5ccca59bb550bc5950c4
