# Registro público: STJ — 3127523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a92dd800772a56c6796c03914bf8ca74598a5f31653d9d9f5a7af1716cf7889

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443828
- **Número de registro na fonte:** 202504836225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em
 recurso especial que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastou
 violação do art. 489, § 1º, do CPC e concluiu por conhecer do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e
 morais decorrentes de alegado defeito em fitas isolantes.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos em face da distribuidora, julgou parcialmente procedentes em
 face da fabricante, condenou ao ressarcimento de danos materiais,
 indeferiu danos morais e fixou honorários em 10%.
 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, de ofício, para
 reabrir a instrução com realização de perícia; embargos de
 declaração foram desacolhidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na
 incidência da Súmula n. 7 do STJ ao afastar tese jurídica sobre o
 art. 373, I, do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos poderes instrutórios do
 juiz e ao não enfrentamento de paradigma; e (iii) saber se há
 omissão sobre a presunção relativa de revelia e o dever de
 comprovação mínima dos fatos (art. 334 do CPC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a
 conclusão sobre necessidade de perícia decorre do acervo
 fático-probatório.
 7. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ, diante da sintonia com a orientação sobre poderes instrutórios
 do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC).
 8. Verifica-se omissão quanto à presunção relativa de revelia e ao
 dever de comprovação mínima (art. 334 do CPC), a qual é suprida sem
 alteração do resultado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
 infringentes.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição na incidência da Súmula
 n. 7 do STJ quando a necessidade de prova pericial decorre do exame
 dos elementos fático-probatórios. 2. Não há obscuridade ou
 contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido se alinha ao entendimento do STJ sobre os poderes
 instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 3. A
 omissão sobre a presunção relativa de revelia (art. 334 do CPC) é
 suprida, assentando-se que tal presunção não dispensa comprovação
 mínima dos fatos nem afasta os poderes instrutórios do art. 370 do
 CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 334, 370, 371,
 156 e 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1201100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.345.310/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 17/12/2018.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO
 SOBRE PRESUNÇÃO RELATIVA DE REVELIA E ÔNUS DE PROVA; CONTRADIÇÃO E
 OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DE SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em
 recurso especial que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastou
 violação do art. 489, § 1º, do CPC e concluiu por conhecer do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e
 morais decorrentes de alegado defeito em fitas isolantes.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos em face da distribuidora, julgou parcialmente procedentes em
 face da fabricante, condenou ao ressarcimento de danos materiais,
 indeferiu danos morais e fixou honorários em 10%.
 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, de ofício, para
 reabrir a instrução com realização de perícia; embargos de
 declaração foram desacolhidos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na
 incidência da Súmula n. 7 do STJ ao afastar tese jurídica sobre o
 art. 373, I, do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos poderes instrutórios do
 juiz e ao não enfrentamento de paradigma; e (iii) saber se há
 omissão sobre a presunção relativa de revelia e o dever de
 comprovação mínima dos fatos (art. 334 do CPC).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a
 conclusão sobre necessidade de perícia decorre do acervo
 fático-probatório.
 7. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ, diante da sintonia com a orientação sobre poderes instrutórios
 do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC).
 8. Verifica-se omissão quanto à presunção relativa de revelia e ao
 dever de comprovação mínima (art. 334 do CPC), a qual é suprida sem
 alteração do resultado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
 infringentes.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição na incidência da Súmula
 n. 7 do STJ quando a necessidade de prova pericial decorre do exame
 dos elementos fático-probatórios. 2. Não há obscuridade ou
 contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido se alinha ao entendimento do STJ sobre os poderes
 instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 3. A
 omissão sobre a presunção relativa de revelia (art. 334 do CPC) é
 suprida, assentando-se que tal presunção não dispensa comprovação
 mínima dos fatos nem afasta os poderes instrutórios do art. 370 do
 CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 334, 370, 371,
 156 e 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1201100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.345.310/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 17/12/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3127523 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a92dd800772a56c6796c03914bf8ca74598a5f31653d9d9f5a7af1716cf7889
- **SHA-256 do comentário:** 6211b5461dcb6e226e7791cef2520df9c41db4660dcefeea613b41b3e6dc28c2
