# Registro público: STJ — 3133956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d002e2fce294b19fd4f0fe4811bb3a154b9e09a94bfa7b6484cc355b95088607

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443829
- **Número de registro na fonte:** 202504750628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022, II, do
 CPC e da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF
 ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
 acórdão recorrido (iliquidez do crédito).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a iliquidez do
 crédito configura fundamento autônomo suficiente para a incidência
 das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se a aplicação das
 Súmulas n. 283 e 284 do STF é compatível com a tese do Tema n. 1.051
 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame da validade
 jurídica da iliquidez como fundamento autônomo à luz do Tema n.
 1.051 do STJ; e (iv) saber se é necessário pronunciamento explícito
 para fins de prequestionamento do art. 5º, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da
 Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A iliquidez do crédito não possui aptidão, por si só, para servir
 de fundamento autônomo suficiente à extraconcursalidade; afastada a
 aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
 5. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito é definida pela
 data do fato gerador (Tema n. 1.051 do STJ) e não pelo trânsito em
 julgado da sentença que o reconhece, sendo considerado concursal
 quando o fator gerador ocorre antes do pedido de recuperação
 judicial, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra
 posteriormente.
 6. Inexistente a indicação, no acórdão recorrido, da data do fato
 gerador e da data em que formulado o pedido de recuperação, é caso
 de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
 reapreciação da tese de concursalidade do crédito, à luz do Tema n.
 1.051 e da orientação desta Corte na matéria.
 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
 dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
 Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
 Tese de julgamento: "1. A iliquidez do crédito não constitui
 fundamento autônomo suficiente para manter a decisão que reconheceu
 a extraconcursalidade do crédito. 2. A natureza concursal ou
 extraconcursal do crédito é definida pela data do fato gerador e não
 pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, sendo
 considerado concursal quando o fator gerador ocorre antes do pedido
 de recuperação judicial, ainda que a liquidação ou a definição do
 quantum ocorra posteriormente. 3. Não compete ao Superior Tribunal
 de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que
 manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
 competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.
 11.101/2005, art. 49, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.840.531/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020;
 STJ, Recurso especial n. 2.228.675/RJ, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Recurso especial
 n. 2.144.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 9/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.410.224/CE,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 9/12/2025; STJ, Recurso especial n. 1.990.674/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025;
 STJ, Agravo em recurso especial n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso
 especial n. 2.049.529/RS, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
 em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022, II, do
 CPC e da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF
 ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
 acórdão recorrido (iliquidez do crédito).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a iliquidez do
 crédito configura fundamento autônomo suficiente para a incidência
 das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se a aplicação das
 Súmulas n. 283 e 284 do STF é compatível com a tese do Tema n. 1.051
 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame da validade
 jurídica da iliquidez como fundamento autônomo à luz do Tema n.
 1.051 do STJ; e (iv) saber se é necessário pronunciamento explícito
 para fins de prequestionamento do art. 5º, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da
 Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A iliquidez do crédito não possui aptidão, por si só, para servir
 de fundamento autônomo suficiente à extraconcursalidade; afastada a
 aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
 5. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito é definida pela
 data do fato gerador (Tema n. 1.051 do STJ) e não pelo trânsito em
 julgado da sentença que o reconhece, sendo considerado concursal
 quando o fator gerador ocorre antes do pedido de recuperação
 judicial, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra
 posteriormente.
 6. Inexistente a indicação, no acórdão recorrido, da data do fato
 gerador e da data em que formulado o pedido de recuperação, é caso
 de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
 reapreciação da tese de concursalidade do crédito, à luz do Tema n.
 1.051 e da orientação desta Corte na matéria.
 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
 dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
 Tese de julgamento: "1. A iliquidez do crédito não constitui
 fundamento autônomo suficiente para manter a decisão que reconheceu
 a extraconcursalidade do crédito. 2. A natureza concursal ou
 extraconcursal do crédito é definida pela data do fato gerador e não
 pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, sendo
 considerado concursal quando o fator gerador ocorre antes do pedido
 de recuperação judicial, ainda que a liquidação ou a definição do
 quantum ocorra posteriormente. 3. Não compete ao Superior Tribunal
 de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que
 manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
 competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.
 11.101/2005, art. 49, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.840.531/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020;
 STJ, Recurso especial n. 2.228.675/RJ, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Recurso especial
 n. 2.144.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 9/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.410.224/CE,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 9/12/2025; STJ, Recurso especial n. 1.990.674/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025;
 STJ, Agravo em recurso especial n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso
 especial n. 2.049.529/RS, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
 em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d002e2fce294b19fd4f0fe4811bb3a154b9e09a94bfa7b6484cc355b95088607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

