{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140836,"origem":"stj","sha256_origem":"f24e3e4e06acbcd02cd3d9bfa4dd27331d9f941e7dd3b3817644376b78ea49c2","registro_original":{"id_fonte":"1443830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220107","numero_registro":"202502252973","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\n FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E OXIGENIOTERAPIA DOMICILIAR. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO E  PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou sentença de\n improcedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e\n indenização por dano moral.\n 2. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por\n plano de saúde, de lidocaína injetável 2% e oxigenioterapia, ambos\n para uso domiciliar, conforme prescrição médica.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e\n revogou a tutela de urgência.\n 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o\n fornecimento e custeio do medicamento e do tratamento domiciliar e\n fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se há cobertura\n obrigatória, à luz dos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n.\n 9.656/1998, para o fornecimento de medicamento e oxigenioterapia de\n uso domiciliar, não enquadrados nas exceções legais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n.\n 9.656/1998, porque, na espécie, o acórdão recorrido impôs cobertura\n de medicamento e tratamento domiciliar não abrangidos pelas\n hipóteses legais de exceção, em desconformidade com a orientação\n desta Corte que admite a exclusão lícita de fármacos de uso\n domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida em home\n care e itens incluídos no rol da ANS para esse fim.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial provido.\n Tese de julgamento: \"1.  A jurisprudência do STJ reconhece que a\n exclusão de cobertura de medicamentos e tratamentos de uso\n domiciliar é lícita na saúde suplementar, salvo hipóteses legais\n específicas, impondo-se a reforma do acórdão que determina o custeio\n fora dessas exceções\".\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI,\n 12, I, c, II, g; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 98, § 3º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.\n 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\n Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 3.070.618/DF, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ,\n AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\n Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp\n n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\n Turma, julgado em 26/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE\n         ART:00010 INC:00006 ART:00012 INC:00001 LET:C\n         INC:00002 LET:G"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR)\n    STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR, <<AREsp 3070618>>-DF,\n          <<AgInt no REsp 2165682>>-SP,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 2094615>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"973152bbe2911c78a4d2237e040be1a22e1657c0a014cbcc26a86ff2cbcb6bbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f24e3e4e06acbcd02cd3d9bfa4dd27331d9f941e7dd3b3817644376b78ea49c2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
