# Registro público: STJ — 2220107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f24e3e4e06acbcd02cd3d9bfa4dd27331d9f941e7dd3b3817644376b78ea49c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443830
- **Número de registro na fonte:** 202502252973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou sentença de
 improcedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e
 indenização por dano moral.
 2. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por
 plano de saúde, de lidocaína injetável 2% e oxigenioterapia, ambos
 para uso domiciliar, conforme prescrição médica.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e
 revogou a tutela de urgência.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o
 fornecimento e custeio do medicamento e do tratamento domiciliar e
 fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há cobertura
 obrigatória, à luz dos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n.
 9.656/1998, para o fornecimento de medicamento e oxigenioterapia de
 uso domiciliar, não enquadrados nas exceções legais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n.
 9.656/1998, porque, na espécie, o acórdão recorrido impôs cobertura
 de medicamento e tratamento domiciliar não abrangidos pelas
 hipóteses legais de exceção, em desconformidade com a orientação
 desta Corte que admite a exclusão lícita de fármacos de uso
 domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida em home
 care e itens incluídos no rol da ANS para esse fim.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1.  A jurisprudência do STJ reconhece que a
 exclusão de cobertura de medicamentos e tratamentos de uso
 domiciliar é lícita na saúde suplementar, salvo hipóteses legais
 específicas, impondo-se a reforma do acórdão que determina o custeio
 fora dessas exceções".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI,
 12, I, c, II, g; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 98, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 3.070.618/DF, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
 n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 26/2/2024.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E OXIGENIOTERAPIA DOMICILIAR. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E  PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou sentença de
 improcedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e
 indenização por dano moral.
 2. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por
 plano de saúde, de lidocaína injetável 2% e oxigenioterapia, ambos
 para uso domiciliar, conforme prescrição médica.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e
 revogou a tutela de urgência.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o
 fornecimento e custeio do medicamento e do tratamento domiciliar e
 fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se há cobertura
 obrigatória, à luz dos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n.
 9.656/1998, para o fornecimento de medicamento e oxigenioterapia de
 uso domiciliar, não enquadrados nas exceções legais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n.
 9.656/1998, porque, na espécie, o acórdão recorrido impôs cobertura
 de medicamento e tratamento domiciliar não abrangidos pelas
 hipóteses legais de exceção, em desconformidade com a orientação
 desta Corte que admite a exclusão lícita de fármacos de uso
 domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida em home
 care e itens incluídos no rol da ANS para esse fim.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1.  A jurisprudência do STJ reconhece que a
 exclusão de cobertura de medicamentos e tratamentos de uso
 domiciliar é lícita na saúde suplementar, salvo hipóteses legais
 específicas, impondo-se a reforma do acórdão que determina o custeio
 fora dessas exceções".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI,
 12, I, c, II, g; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 98, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 3.070.618/DF, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
 n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 26/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR)
    STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR, <<AREsp 3070618>>-DF,
          <<AgInt no REsp 2165682>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2094615>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
         ART:00010 INC:00006 ART:00012 INC:00001 LET:C
         INC:00002 LET:G

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2204004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140254/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1999983](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8201/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2142996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139114/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.220.107 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220107/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de lidocaína injetável 2% e oxigenioterapia, ambos para uso domiciliar, conforme prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência. 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o fornecimento e custeio do medicamento e do tratamento domiciliar e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há cobertura obrigatória, à luz dos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n. 9.656/1998, para o fornecimento de medicamento e oxigenioterapia de uso domiciliar, não enquadrados nas exceções legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n. 9.656/1998, porque, na espécie, o acórdão recorrido impôs cobertura de medicamento e tratamento domiciliar não abrangidos pelas hipóteses legais de exceção, em desconformidade com a orientação desta Corte que admite a exclusão lícita de fármacos de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida em home care e itens incluídos no rol da ANS para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ reconhece que a exclusão de cobertura de medicamentos e tratamentos de uso domiciliar é lícita na saúde suplementar, salvo hipóteses legais específicas, impondo-se a reforma do acórdão que determina o custeio fora dessas exceções". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, c, II, g; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 3.070.618/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443830, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.220.107, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c6b94620c72ab20b9d39015da9f90a797aab53f8fb4bbc2e40c3db9f26204e3
- **SHA-256 do registro documental:** f24e3e4e06acbcd02cd3d9bfa4dd27331d9f941e7dd3b3817644376b78ea49c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220107%2F)

### [Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-10/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei entende por plano-referência

- **Âncoras documentais:** cobertura, plano
- **SHA-256 do HTML autoral:** b6b2fcbc3827cf128531cdde8069f7f68976eb61d90eebca737d9af901d5ff83
- **SHA-256 do registro documental:** f24e3e4e06acbcd02cd3d9bfa4dd27331d9f941e7dd3b3817644376b78ea49c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-10%2F)

### [Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-12/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 12 trabalha em conjunto com o plano-referência descrito no artigo 10, que define o piso assistencial de qualquer plano de saúde. Consultas, exames, internações e procedimentos previstos no rol de cobertura não podem ser suprimidos por cláusula de contrato.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Coberturas mínimas: o que o plano-referência do artigo 10 garante

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85d6d6a682ef341c403640f0aec30585ae02ad2993ae0361366ebe4b65ebc2a1
- **SHA-256 do registro documental:** f24e3e4e06acbcd02cd3d9bfa4dd27331d9f941e7dd3b3817644376b78ea49c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-12%2F)

### [REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1893445/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4269743c7e526070208e3cb3e5acc828bb73f190734aec4946b3e3c82712d60f
- **SHA-256 do registro documental:** f24e3e4e06acbcd02cd3d9bfa4dd27331d9f941e7dd3b3817644376b78ea49c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1893445%2F)

### [REsp 2.016.337 do STJ: saúde suplementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016337/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de transporte por ambulância a beneficiário de plano de saúde de autogestão em sistema de internação domiciliar (home care), impossibilitado de locomoção autônoma e necessitado de procedimentos médicos fora da residência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei nº 14.454/2022, consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. 3. À luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde deve compreender todas as ações necessárias à prevenção, recuperação e reabilitação do paciente. Em casos de comprovada gravidade e total dependência de suporte profissional, o transporte adequado configura meio indispensável à manutenção da saúde e à viabilização do tratamento prescrito. 4. Revela-se abusiva a negativa de cobertura da logística necessária para o deslocamento do enfermo, pois tal conduta esvazia a própria obrigação assistencial do home care e viola os deveres anexos de conduta pautados na boa-fé objetiva e na probidade contratual (arts. 422 e 423 do Código Civil). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Necessidade de realização de distinção jurídica quanto ao dissídio suscitado, uma vez que os paradigmas versam sobre a taxatividade do rol aplicada a técnicas médicas específicas e eficácia científica, enquanto o Acórdão recorrido trata da logística de suporte indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana ora tratada. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957474, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.016.337, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** saude, suplementar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d3069720abaa7b67d6cd7e185f57ea8fe2b281aebecf24be2f6aa56910be0cc
- **SHA-256 do registro documental:** f24e3e4e06acbcd02cd3d9bfa4dd27331d9f941e7dd3b3817644376b78ea49c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2016337%2F)

### [Carência no plano de saúde: prazos e limites legais](https://wikijuridica.com.br/glossario/carencia-plano-saude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcarencia-plano-saude%2F)

### [Home care no plano de saúde: quando é obrigatório](https://wikijuridica.com.br/glossario/home-care-plano/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhome-care-plano%2F)

### [Reembolso no plano de saúde: quando é garantido](https://wikijuridica.com.br/glossario/reembolso-plano-saude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Freembolso-plano-saude%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220107 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f24e3e4e06acbcd02cd3d9bfa4dd27331d9f941e7dd3b3817644376b78ea49c2
- **SHA-256 do comentário:** b488d0c4148b236010c37ee3dee7476e0dcdafb93603001bf0cb5c4343a8ed90
