{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140840,"origem":"stj","sha256_origem":"7ab2a6d4124b999a4e2319b90e042b697566307e5ed6fedb58f34fb2099683c9","registro_original":{"id_fonte":"1443834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2729825","numero_registro":"202403192209","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. LEI\n 14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\n da QO no AREsp 2638376/MG, pacificou o entendimento de que os\n efeitos da Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do\n Código de Processo Civil, alcançam os recursos interpostos antes de\n sua vigência, permitindo-se a comprovação do feriado local após a\n interposição do recurso.\n 2. Comprovada a suspensão do prazo, reconhece-se a tempestividade do\n agravo em recurso especial.\n 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\n concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica\n somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação\n financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de\n recursos.\n 4. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento\n dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade\n de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência\n vedada pela Súmula 7 do STJ.\n 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\n afastar a intempestividade do agravo e não conhecer do recurso\n especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"177e09bd6cc3ba45a604c13c8017230d824a82092bc4eeb8e0a19e95ae1a24d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
