# Registro público: STJ — 2226021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8dcc5cb4b588b573ec7a2d5b25cc3f95509c22039df1dc36fd5a298b505dd11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443840
- **Número de registro na fonte:** 202502863055
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo interno
 que manteve a aplicação dos óbices das Súmulas 83/STJ e 211/STJ ao
 recurso especial, sob a alegação de contradição decorrente da
 majoração de honorários advocatícios recursais.
 2. O acórdão embargado majorou a verba honorária em 10% sobre o
 valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em
 julgamento de recurso originado de agravo de instrumento contra
 decisão interlocutória em cumprimento de sentença que indeferiu
 pedido de retroatividade da gratuidade de justiça, hipótese na qual
 não houve arbitramento prévio de honorários sucumbenciais pelas
 instâncias ordinárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se configura contradição
 a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, com base
 no art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente fixação prévia da verba
 honorária pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC
 pressupõe a existência de fixação prévia de honorários na decisão
 recorrida, sendo incabível o arbitramento na hipótese de
 inexistência de condenação anterior.
 5. A imposição de honorários recursais subordina-se à fixação prévia
 de honorários de sucumbência na instância de origem, o que
 inviabiliza o arbitramento em recurso oriundo de agravo de
 instrumento contra decisão interlocutória que não põe fim à demanda.
 6. O desprovimento de agravo interno impossibilita a fixação de
 honorários recursais, porquanto essa espécie de insurgência não
 inaugura novo grau recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos infringentes, para sanar a contradição e excluir do acórdão
 embargado a majoração dos honorários advocatícios.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO
 PRÉVIA NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
 EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo interno
 que manteve a aplicação dos óbices das Súmulas 83/STJ e 211/STJ ao
 recurso especial, sob a alegação de contradição decorrente da
 majoração de honorários advocatícios recursais.
 2. O acórdão embargado majorou a verba honorária em 10% sobre o
 valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em
 julgamento de recurso originado de agravo de instrumento contra
 decisão interlocutória em cumprimento de sentença que indeferiu
 pedido de retroatividade da gratuidade de justiça, hipótese na qual
 não houve arbitramento prévio de honorários sucumbenciais pelas
 instâncias ordinárias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se configura contradição
 a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, com base
 no art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente fixação prévia da verba
 honorária pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC
 pressupõe a existência de fixação prévia de honorários na decisão
 recorrida, sendo incabível o arbitramento na hipótese de
 inexistência de condenação anterior.
 5. A imposição de honorários recursais subordina-se à fixação prévia
 de honorários de sucumbência na instância de origem, o que
 inviabiliza o arbitramento em recurso oriundo de agravo de
 instrumento contra decisão interlocutória que não põe fim à demanda.
 6. O desprovimento de agravo interno impossibilita a fixação de
 honorários recursais, porquanto essa espécie de insurgência não
 inaugura novo grau recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos infringentes, para sanar a contradição e excluir do acórdão
 embargado a majoração dos honorários advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b8dcc5cb4b588b573ec7a2d5b25cc3f95509c22039df1dc36fd5a298b505dd11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** b8dcc5cb4b588b573ec7a2d5b25cc3f95509c22039df1dc36fd5a298b505dd11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** b8dcc5cb4b588b573ec7a2d5b25cc3f95509c22039df1dc36fd5a298b505dd11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226021 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8dcc5cb4b588b573ec7a2d5b25cc3f95509c22039df1dc36fd5a298b505dd11
- **SHA-256 do comentário:** c9764a18c14409cec5360860a0cdfc80e0fa54a79dc595e8c0d357c723ced6eb
