{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140845,"origem":"stj","sha256_origem":"a4a4beccf963e7ae3ad10471b7391c8c878627e36d05b1b22bc353425833b27a","registro_original":{"id_fonte":"1443883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3133518","numero_registro":"202504962410","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POSSE INJUSTA.\n FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu recurso especial, fundada na Súmula 83/STJ, na ausência de\n violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do\n art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, e na\n ocorrência de inovação recursal quanto ao litisconsórcio necessário.\n 2. A controvérsia envolve ação reivindicatória sobre área da Fazenda\n Nevada, em Vila Rica/MT, com discussão sobre formação de\n litisconsórcio necessário e negativa de prestação jurisdicional.\n 3. A Corte de origem julgou procedente o pedido reivindicatório,\n afastou a exceção de usucapião e concedeu tutela de evidência para\n desocupação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação\n reivindicatória, a ausência de citação de coproprietária registral\n configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos arts. 114,\n 115, I, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii)\n saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao\n art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, caput, I e II, do Código de\n Processo Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há violação aos arts. 1.022, caput, I e II, e 489, § 1º, do\n CPC quando o acórdão dos embargos de declaração examina, de modo\n expresso e fundamentado, os pontos relevantes suscitados pela parte\n recorrente.\n 6. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC\n se satisfaz com o enfrentamento dos argumentos aptos, em tese, a\n infirmar a conclusão adotada, não havendo vício pelo simples fato de\n o tribunal atribuir valor jurídico diverso às alegações da parte.\n 7. No caso, o tribunal de origem afastou a alegada omissão relativa\n ao litisconsórcio passivo necessário ao enfrentar a matéria sob dois\n fundamentos autônomos: a inovação recursal caracterizadora de\n nulidade de algibeira e a ausência de posse injusta exercida pela\n coproprietária apontada.\n 8. Também não há contradição entre fundamentação e dispositivo\n quando o acórdão utiliza o laudo pericial como elemento central de\n convicção em demanda que envolve identificação, demarcação e\n localização de imóvel rural.\n 9. Em ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se\n forma com aqueles que exercem concretamente a posse injusta sobre o\n bem, e não com todos os que figuram abstratamente como\n coproprietários no registro imobiliário.\n 10. A ausência de prova de que a coproprietária registral exercia\n posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no\n polo passivo da ação reivindicatória.\n 11. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de\n impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido,\n consistente na premissa de que o critério relevante para a formação\n do litisconsórcio necessário, na ação reivindicatória, é a posse\n injusta, e não a copropriedade registral.\n 12. Assim, ainda que superado o fundamento relativo à inovação\n recursal e à nulidade de algibeira, o resultado do julgamento\n permaneceria inalterado, pois subsiste fundamento material autônomo,\n suficiente e não impugnado de modo específico.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as\n alegações e os argumentos relevantes deduzidos pela parte - nulidade\n por ausência de litisconsorte necessário e valoração da prova\n pericial. 2. Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo\n necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre\n o imóvel, e não pela mera copropriedade registral. 3. Incide a\n Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento\n autônomo e suficiente do acórdão recorrido.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 278,\n parágrafo único, 489, §1º, IV, 1.022, caput, I e II, e 85, §§ 2º e\n 11.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n.\n 1.338.616/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n 15/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do\n recurso para conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lheprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000283","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001\n         INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO)\n    STJ - <<REsp 596276>>-SC, <<REsp 978939>>-MT\n (FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE - NÃO IMPUGNAÇÃO)\n    STJ - <<AREsp 2762641>>-MG, <<AREsp 3125956>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2f9e8dd0898da3763d4480ae5ef1acf7fd69412c83a0fbef63b1eaa15b1a3223","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
